TJDFT - 0704821-17.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 00:10
Recebidos os autos
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26/01/2024 00:10
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704821-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: WLM PREMIER EIRELI, WILKER LUSTOSA MUNIZ D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela pesquisa de bens pelo denominado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme petição de ID 184434214.
Ao que se tem dos autos, foram realizadas pesquisas de bens no sistema SISBAJUD (inclusive com repetição programada) a qual restou infrutífera.
Nada obstante, INDEFIRO a pesquisa via SNIPER uma vez que a plataforma possui alcance, por ora, bastante restrito, ainda limitada a (i) simples busca de CPF junto à Receita Federal, (ii) informações sobre candidaturas e/ou bens declarados por candidatos junto ao TSE, (iii) informações sobre eventuais sanções administrativas em caso de nomeação para cargo público junto à CGU, (iv) eventual registro de embarcações ou aeronaves (o que nada indica seja o caso dos presentes autos), ou, ainda, (v) meras informações sobre processos judiciais em andamento junto ao CNJ.
O próprio CNJ, aliás, pontua que as bases de pesquisa junto ao Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários), já disponíveis neste Juízo, ainda estão em “processo de integração” (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Em suma, não há qualquer indício concreto de que a diligência ora requerida possa ser minimamente útil ao presente feito, no atual estágio em que se encontra, uma vez esgotadas as tentativas de constrição de patrimônio existente e disponível do devedor.
Dê-se ciência à parte requerente e, em seguida, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:02
Indeferido o pedido de BRENDA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *58.***.*94-89 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:02
Deferido o pedido de BRENDA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *58.***.*94-89 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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30/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA RIBEIRO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704821-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: WLM PREMIER EIRELI, WILKER LUSTOSA MUNIZ SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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13/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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13/08/2023 17:14
Deferido o pedido de BRENDA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *58.***.*94-89 (EXEQUENTE).
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09/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704821-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: WLM PREMIER EIRELI, WILKER LUSTOSA MUNIZ DESPACHO Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a existência de valor ínfimo em nome da parte devedora, motivo pelo qual procedi à sua liberação, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2023 23:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704821-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRENDA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: WLM PREMIER EIRELI D E C I S Ã O Cumpre esclarecer inicialmente que a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Verifica-se a confusão patrimonial quando não é possível distinguir os patrimônios dos sócios e da sociedade de forma suficientemente clara.
Ou seja, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa simplesmente por existir confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, sendo, portanto, um critério objetivo.
O desvio de finalidade resta comprovado caso o ente tenha sido instituído para direcionar um fim estranho à sua função, escondendo a identidade dos sócios, permitindo a eles o cometimento de atos vedados por lei ou contrato.
Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A norma consumerista autoriza a aplicação da desconsideração em casos de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, excesso de poder ou fato ou ato ilícito.
Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor.
A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivada a consulta ao Sisbajud, esta restou infrutífera, não sendo possível as consultas ao Renajud ou a expedição de mandado de penhora e avaliação, porquanto o endereço da parte executada fica situado em outra unidade da federação.
A parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Alinhavados os atos praticados no decurso da ação da qual emergira o título que agora aparelha a execução e após a deflagração do procedimento executivo afere-se que a personalidade jurídica da empresa devedora tem sido obstáculo ao pagamento do débito perseguido pelo consumidor credor, resultando, portanto, na possibilidade de desconsiderá-la e, como corolário, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente às empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora e, outrossim, dos sócios que as integram.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio CDC - excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – e desde que em detrimento do consumidor, consoante se afere da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliado ao fato de que a desconsideração da personalidade jurídica se destina a coibir atos abusivos praticados sob o véu da pessoa jurídica, está endereçada justamente a fortalecer o princípio da autonomia patrimonial, contribuindo para resguardar a origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa.
Como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito – divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – ou, como no §5º do mesmo artigo, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo.
De todo o exposto, verifica-se não haver óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando, assim, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente aos seus sócios e às empresas que integram o mesmo grupo econômico.
A despeito da inexistência de comprovação quanto à confusão patrimonial entre o sócio e a devedora, deve prevalecer a regulação consumerista que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese.
Da argumentação aduzida depreende-se, então, que, tendo sido implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pelo devedor para a realização da obrigação que o aflige, permitindo concluir que a frustração de diversas diligências enseja a conclusão de que a personalidade jurídica da devedora traduz nítido obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da obrigada, no caso, revela-se adequada, e, como corolário, que sejam alcançados bens pertencentes aos sócios e às empresas coligadas, que, ademais, encontra respaldo no dispositivo no § 2º daquele mesmo preceptivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Inclua-se no polo passivo o sócio citado da empresa devedora.
Em seguida, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line no valor de R$ 23.100,00.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 12:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:18
Outras decisões
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26/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2023 13:44
Decorrido prazo de WILKER LUSTOSA MUNIZ - CPF: *24.***.*23-45 (INTERESSADO) em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de WILKER LUSTOSA MUNIZ em 25/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:55
Deferido o pedido de BRENDA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *58.***.*94-89 (REQUERENTE).
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15/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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30/04/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:01
Deferido o pedido de BRENDA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *58.***.*94-89 (REQUERENTE).
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29/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/03/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
25/03/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Recebidos os autos
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21/03/2023 00:32
Indeferido o pedido de WLM PREMIER EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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20/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:22
Deferido o pedido de BRENDA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *58.***.*94-89 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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29/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:59
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 08:28
Decorrido prazo de WLM PREMIER EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (REQUERIDO) em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de WLM PREMIER EIRELI em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 13:40
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/11/2022 10:17
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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24/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:47
Recebidos os autos
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20/10/2022 00:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/10/2022 20:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 00:07
Recebidos os autos
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10/10/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2022 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2022 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2022 14:43
Recebidos os autos
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19/07/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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