TJDFT - 0703304-58.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703304-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO DE OLIVEIRA DE FARIA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Em face do acordo entabulado entre as partes, revogo o despacho de ID. 171996658 - Pág. 1.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:40
Homologada a Transação
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19/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 12:48
Desentranhado o documento
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18/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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24/08/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/08/2023 02:42
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703304-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO DE OLIVEIRA DE FARIA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 24/08/2023 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA10_16h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE AUTORA: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
31/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: x Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO DE OLIVEIRA DE FARIA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação face à idade do autor.
Emenda suprida para comprovação do vínculo com a ré.
O processo tramitará pelo Juízo 100% digital.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que a ré interrompa as cobranças realizadas pois o plano de saúde da UNIMED não foi por ele contratado.
A parte autora relata que foi empregado do SENAC e que depois se aposentou.
Nesta condição usufruía do plano de saúde Smile com quem o SENAC tinha convênio.
Disse ter sido internado por problema de saúde no período do final do ano de 2022 e início de 2023.
Houve mudança de plano de saúde neste período.
Todavia, o autor afirma não ter aderido ao novo plano de saúde (UNIMED) resultante da parceria entre o SENAC e a ré.
O autor optou por contratar o plano de saúde MedSênior.
Contudo, a ré vem cobrando do autor parcela do serviço com a qual o autor não concorda, motivo pelo qual pede que sejam cessadas tais cobranças.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que é pressuposto de existência de qualquer contrato a manifestação de vontade da parte.
Ademais, estando o autor internado por questão de saúde, conforme afirmou em sua inicial no período da alteração de plano de saúde, não estava em condições de a ela se opor ou teve diminuída a sua capacidade de fato em se opor à contratação, ainda que esta contivesse cláusula de manifestação tácita.
O perigo de dano está configurado na medida em que o não pagamento da aludida cobrança pode resultar na inserção do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito que o impediria de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a cobrança poderá prosseguir.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré interrompa as cobranças realizadas, pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada cobrança doravante realizada, até ulterior decisão da questão nos autos Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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