TJDFT - 0705441-92.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número do processo: 0705441-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ROBERTO DE ARAUJO CARNEIRO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada acerca da petição de id 171475516.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023,às 12:14:31.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
11/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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10/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:39
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705441-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ROBERTO DE ARAUJO CARNEIRO SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executado - ID 168067972 e exequente - ID 168673838).
Desta forma, o executado ROBERTO DE ARAÚJO CARNEIRO, que já efetuou o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado no ID 168067985, compromete-se a adimplir o débito remanescente de R$ 878,05 (oitocentos e setenta e oito reais e cinco centavos) em seis parcelas mensais e sucessivas de R$ 146,35 (cento e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), depositando os valores na conta bancária de titularidade de EMANUELA SANTOS ARAÚJO EIRELI, qual seja: Banco Santander, agência 3971, conta corrente 13003741-1, CNPJ e chave PIX nº 31.***.***/0001-50.
Determino o vencimento da primeira parcela para 07/09/2023 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária da parte exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Proceda-se à liberação do valor depositado no ID 168067985 em favor da parte exequente, na conta indicada no requerimento de ID 168673838.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO CARNEIRO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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13/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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13/08/2023 17:10
Deferido o pedido de ROBERTO DE ARAUJO CARNEIRO - CPF: *05.***.*89-90 (EXECUTADO).
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09/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:32
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/07/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705441-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ROBERTO DE ARAUJO CARNEIRO DECISÃO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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