TJDFT - 0720786-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE MAGALHAES PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720786-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MAGALHAES PEREIRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 15:53:10 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720786-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MAGALHAES PEREIRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Considerando que o credor deverá assumir a posse dos bens penhoras, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr.
Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 17:40:31.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
26/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Deferido o pedido de ALINE MAGALHAES PEREIRA - CPF: *07.***.*05-72 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720786-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MAGALHAES PEREIRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão de id. 191252008, bem como para caso queira informar o endereço correto ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento Águas Claras - DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 15:15:02.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
26/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720786-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MAGALHAES PEREIRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação.
Considerando que o credor deverá assumir a posse dos bens penhoras, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr.
Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 14:56:12.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
12/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720786-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MAGALHAES PEREIRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora e Avaliação.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, 14:05:27.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
22/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720786-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MAGALHAES PEREIRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão não carrega consigo as máculas de omissão e de contradição.
Conforme fundamentado na decisão impugnada, o pedido formulado em relação ao veículo encontrado em nome de Luiz Sérgio será analisado após a diligências determinadas na decisão de id. 184068459, caso restem infrutíferas.
Ademais, assim como já explicitado, incabível a fixação e aplicação de honorários em fase de cumprimento de sentença como pleiteado, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Portanto, devida a inclusão apenas da multa pelo não pagamento no prazo voluntário.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Por derradeiro, intime-se a parte exequente a apresentar novo cálculo de atualização sem o acréscimo de honorários de cumprimento, no prazo de 02 (dois) dias.
Vindo o cálculo correto, proceda-se pesquisa via Sisbajud em nome dos executados José Roberto e Luiz Sérgio.
Em caso de pesquisas frutíferas, proceda-se nos moldes da decidão de id. 166677988.
Caso restem infrutíferas as pesquisas de ativos, proceda-se à pesquisa via Renajud em nome de José Roberto e façam os autos conclusos para análise quanto à expedição de mandado de penhora de eventual veículo encontrado em nome de José Roberto e do veículo encontrado em nome de Luiz Sérgio, conforme id. 180303905.
Intimem-se. . Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720786-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MAGALHAES PEREIRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO Assiste razão em parte a parte requerente no id. 183404302.
Após a sentença de id. 163735784, com a deflagração da fase de cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas Sisbajud e Renajud apenas em nome do executado Luiz Sérgio (id. 179631722 e 180303905).
Deste modo, deverão ser feitas novas pesquisas em nome de ambos executados, bem como, se infrutíferas as pesquisas de ativos financeiros, ser feita pesquisa de veículos em nome do primeiro executado e expedição de novo mandado de avaliação e penhora de id. 180996205.
Antes, porém, observa-se a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais são incabíveis nessa Instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Assim, primeiramente, intime-se a parte exequente a apresentar novo cálculo de atualização sem o acréscimo de honorários de cumprimento, no prazo de 02 (dois) dias.
Vindo o cálculo correto, proceda-se pesquisa via Sisbajud em nome dos executados José Roberto e Luiz Sérgio.
Em caso de pesquisas frutíferas, proceda-se nos moldes da decidão de id. 166677988.
Caso restem infrutíferas as pesquisas de ativos, proceda-se à pesquisa via Renajud em nome de José Roberto e façam os autos conclusos para análise quanto à expedição de mandado de penhora de eventual veículo encontrado em nome de José Roberto e do veículo encontrado em nome de Luiz Sérgio, conforme id. 180303905. Águas Claras, 19 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 22:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 22:54
Outras decisões
-
12/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:37
Outras decisões
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20/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 15:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE - CPF: *99.***.*83-87 (EXECUTADO) em 15/09/2023.
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02/10/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720786-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MAGALHAES PEREIRA REQUERIDO: JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente com cálculos da contadoria (id. 166579755), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:02
Deferido o pedido de ALINE MAGALHAES PEREIRA - CPF: *07.***.*05-72 (REQUERENTE).
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26/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/06/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:54
Indeferido o pedido de ALINE MAGALHAES PEREIRA - CPF: *07.***.*05-72 (REQUERENTE)
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28/04/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:25
Outras decisões
-
03/04/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:28
Outras decisões
-
23/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 07:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:43
Outras decisões
-
08/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/01/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/12/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2022 11:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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