TJDFT - 0742251-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
09/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:37
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742251-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no tocante à impugnação do executado, ID 220148240, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Termo.
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29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:58
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/11/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742251-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/11/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 14/11/2024, às 13 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742251-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Despacho Comuniquem-se as partes acerca do pregão a ser realizado (1/10/2024 a 30/10/2024), conforme requerido pelo leiloeiro (ID 210203653).
No mais, intime-se o terceiro interessado, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central - Sicoob Executivo, da decisão de ID 207338551, item I (não publicada para a parte).
Prazo 15 dias.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID 207338551, item IV.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742251-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Os executados apresentaram impugnação (ID 202273166) à penhora no rosto dos autos nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 198942105).
A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central - Sicoob Executivo (ID 203362020), apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados em conta vinculada ao contrato/convênio que possui com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O credor (ID 205465754), em manifestação a impugnação apresentada pelo executado, alega que o executado está antecipando o resultado do processo e que cabe ao Juízo decidir sobre todas as penhoras registradas, nos moldes do artigo 908, do CPC.
Na oportunidade, requereu a penhora dos créditos que a executada Zepim Segurança V.
EIRELI, tem a receber do Ministério da Fazenda.
I - Da impugnação do terceiro interessado A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central - Sicoob Executivo (ID 203362020) juntou, aos autos, petição de embargos de terceiro, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta vinculada ao contrato/convênio que possui com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Em síntese, alega que a conta foi aberta pela administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021 e Instrução Normativa nº 5/2017, que determina que todos os prestadores de serviço adotem Plano de Controle Interno para prevenção de riscos.
Instruiu o pedido com a decisão prolatada na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na qual consta que foi deferido o pedido do executado para desbloquear o valor.
Todavia, o executado não apresentou impugnação tempestivamente, conforme já esclarecido na decisão de ID 194821644.
Inclusive, os valores já foram disponibilizados para o exequente (Alvará de ID 189831220 - 13/03/2024) e o terceiro prejudicado deve se valer da via adequada. É o que preconiza o art. 674 do CPC, que os embargos de terceiro deverão ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência.
Assim, faculta-se à terceira, com fundamento no art. 288 do CPC, opor embargos de terceiro, por dependência a esta execução, mas em autos apartados.
Neste caso, a petição de ID 203362020 e seus anexos serão inativados e a interessada excluída da autuação.
Preclusa esta decisão, inative-se a petição e os documentos a ela anexados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Da impugnação à penhora no rosto dos autos Os executados apresentaram impugnação (ID 202273166) à penhora no rosto dos autos nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 198942105).
Aduzem que não há valores suficientes para satisfação de todas as penhoras registradas no aludido processo.
Todavia, a penhora no rosto dos autos pode ser deferida quando houver expectativa de crédito a ser levantado pelo devedor em outro processo.
Com efeito, a “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
IV.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530)".
Dessa forma, a mera expectativa de haver crédito, enseja o deferimento do pedido, ainda que, posteriormente, não sejam localizados valores.
Posto isso, indefiro a impugnação.
III - Da penhora dos valores que a executada tem a receber do Ministério da Fazenda Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério da Fazenda, a fim de que sejam penhorados créditos provenientes de contratos firmados pelo executado com a Administração Pública. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao Ministério da Fazenda, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de creditos à receber pelo executado Zepim Segurança e Vigilância LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-34.
E, caso existem créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 2.532.727,14) limitados ao percentual de 30% que o executado tem a receber mensalmente.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Prazo 45 (quarenta e cinco) dias.
IV - Da eventual realização de audiência Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Nesse sentido, digam as partes se há possibilidade de solução consensual do conflito.
Em caso positivo, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:37
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 07:37
Indeferido o pedido de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:48
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742251-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão O despacho de ID 192740361 intimou o exequente para se manifestar acerca da impenhorabilidade da conta que a executada possui no SICOOB.
O fundamento da impugnação era de que a conta se destina a garantir pagamentos de verbas de natureza trabalhista com movimentação somente autorizada pelo órgão contratante (INSS).
O exequente em sua manifestação, 193860809, alega que a decisão já está preclusa. É o relato do necessário.
Decido.
O SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No presente caso, a impugnação da parte quanto a impenhorabilidade deve ser aventada sempre que houver bloqueio de valores, não sendo possível restringir bloqueio de valores antecipadamente.
Ademais, a decisão impugnada está preclusa.
Posto isso, indefiro o pedido de restituição de valores penhorados e de declaração de impenhorabilidade da conta.
No mais, não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela devedora.
Assim, ao CJU para expedir carta precatória, quanto à decisão de ID 186080162, referente a penhora no rosto dos autos nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO (ID 192727628) e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Ainda, intime-se o credor para juntar os comprovantes de inscrição nas tábulas prediais, ID 186080162, último parágrafo.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:19
Indeferido o pedido de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (EXECUTADO) e JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO - CPF: *38.***.*14-15 (EXECUTADO)
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22/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742251-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Despacho O credor, intimado para se manifestar acerca da decisão de ID 177827976, requereu: a) penhora no rosto dos autos do processo nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP; b) informou dados bancários para depósito dos valores bloqueados; c) manifestou-se acerca da impugnação à penhora do imóvel de matrícula 311505 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF.
I - Da transferência de valores Ao CJU para transferir os valores bloqueados para a conta informada na petição de ID 186276709, conforme determinado na decisão de ID 177827976.
II - Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, José Carlos Martins Pedroso, CPF n.º *38.***.*14-15, até o limite do débito em execução, R$ 2.532.727,14 derivados do processo número 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, no qual figura na condição de executado.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos), para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
III - Da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 311505 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF O executado aduz que o imóvel penhorado está alugado a terceiro e o fruto recebido é revertido para pagamento de outro imóvel, onde atualmente reside com sua família, o que atrai a impenhorabilidade, Diz que o valor do aluguel é repassado diretamente para o locador Willians Luiz de Sousa Moreira (CPF: *97.***.*93-15), conforme comprovante que exibe, ID 176623672.
O credor, por sua vez, sustenta que a impenhorabilidade é do único imóvel do devedor, destinado à residência familiar.
Afirma que "que renda da locação seja destinada para o pagamento de aluguel de outro imóvel, tem-se que a impenhorabilidade deve ser afastada, já que no caso de locação da finalidade obtida é a aquisição de renda mensal e não a moradia familiar".
Entende que ainda que fosse permitida a extensão do entendimento pela impenhorabilidade, ambos os contratos de locação estão vencidos: ((ID 176623670 ) término em 30/06/2022; (ID 176623671) término do contrato em 05/01/2024.
Acrescenta que para a comprovação da "alegada destinação dada a verba decorrente da locação seria imprescindível a juntada de extratos bancários, demonstrando a entrada e saída das locações (...), o comprovante de residência.
Por fim, diz que o executado é proprietário de outros imóveis, requerendo por isso, a manutenção da penhora. É o relato do necessário.
Decido.
A jurisprudência é no sentido de que mesmo o devedor possuindo diversos imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor e, ainda que locado para terceiro, se o fruto do aluguel for revertido para pagamento de outro imóvel destinado à moradia, configura-se bem de família alcançado pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
DIREITO DE MORADIA. ÚNICO IMÓVEL.
LOCAÇÃO.
REVERTIMENTO DO ALUGUEL.
SUBSISTÊNCIA.
COMPROVADO.
SÚMULA 486 DO STJ.
IMÓVEL PERTECENTE A PESSOA DIVORCIADA.
SÚMULA 364 DO STJ.
IMPENHORABILIDADE.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
E mais, possuindo o casal ou entidade família vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do artigo 1.712 do Código Civil, editou a súmula nº 486 fixando que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 4.
No caso em análise, restou comprovado que a renda auferida com a locação do imóvel é indispensável para a subsistência familiar, configurando-o como bem de família e, portanto, impenhorável. 5.
Além disso, a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça confirma que a impenhorabilidade também se aplica a imóvel pertencente a pessoa divorciada, como no presente caso. 6.Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1700222, 07015459220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à vigência dos contratos de locação, verifico que a impugnação apresentada pelo devedor foi acostada aos autos em 27/10/2023, período em que o contrato de aluguel ainda estava válido (ID 176623671), assinado em 03/01/2019, válido por 5 anos.
No entanto, tem-se a considerar que nestes autos foi deferida a penhora dos seguinte imóveis, d propriedade da parte executada, a saber: 1. matrícula 26.863 – Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606095); 2. matrícula 68.112 –Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606097); 3. matrícula 68.114 – Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606100); 4. matrícul68.116 – Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606101); 5. matrícula 68.118 – Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606102); 6. matrícula 2.970 – Ofício de Registro de Imóveis de Flores de Goiás/GO (ID 147606123); 7. matrícula 172.777 - 3º Ofício de Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606104); 8. matrícula 172.178 – 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Fedral/DF (ID 147606106); 9. matrícula 283.962 – 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606108); 10. matrícula 311.505 – 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606109); 11. matrícula 246.420 – 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606107); 12. matrícula 2.377 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606110); 13. matrícula 2.380 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606115); 14. matrícula 2.381 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606116); 15. matrícula 2.388 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606119); 16. matrícula 2.389 - 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606121).
Portanto, conforme mencionado alhures, possuindo a entidade familiar vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor.
E súmula nº 486 do colendo STJ diz que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Na hipótese, ainda que o fruto da locação do imóvel matriculado sob o número 311505 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF seja destinado à locação de outro imóvel no qual os executados supostamente residem, eles não demostraram a presença dos demais requisitos para afastar a contrição, notadamente porque são proprietários de inúmeros imóveis.
Nesse contexto, o pedido de impenhorabilidade é flácido e deve ser afastado.
Ressalto que o imóvel de matrícula nº 2.970 do Ofício de Imóveis de Flores Goiás/GO, avaliado em R$ 5.841.373,60, o qual os executados nomearam à penhora, foi levado levado a leilão noutro Juízo, ID 174942653: 1ª Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, a impor a desconstituição da penhora levada a efeito nestes autos, Posto isso, rejeito a impugnação.
Atribuo à decisão de ID 173558922 força de termo de penhora, para que o exequente promova as respectivas inscrições nas tábulas prediais (com exceção daquela de matrícula 2.970 do Ofício de Imóveis de Flores Goiás/GO), juntando nos autos, no prazo de 30 dias, as certidões atualizadas das matrículas.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 07:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:19
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO - CPF: *38.***.*14-15 (EXECUTADO)
-
01/03/2024 07:19
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742251-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão O terceiro interessado, Hugo Alexandre Pedro Além, leiloeiro, ID 174942653, informa que será levado a leilão uma gleba de terras da Fazenda Impoeira, situada no município de Flores de Goiás/GO, matrícula 2.970, sendo o primeiro leilão para o dia 20/11/2023, processo nº 1031532-43.2022.8.26.0506, da 1ª Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO.
Já as partes executadas, IDs 175331987 e 175331987, insurgem-se contra os bloqueio de seus ativos financeiro, sob a alegação de que são destinados a pagamento de fornecedores e cobertura de despesas correntes, tais como folha de pagamento, contratos etc.
Ademais, dizem que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos, por esse motivo requerem a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC.
Aduzem que o exequente já requereu penhora de imóveis suficientes para satisfação da obrigação, bem como a execução já está garantida.
Informaram que o imóvel penhorado, de matrícula 2.970, foi avaliado em R$ 5.841.373,60 (IDs 175335901 e 175335902).
Invocaram os princípios da preservação da empresa, da desproporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade.
Na manifestação de ID 176623663, impugnam a penhora do imóvel matriculado sob o nº 311.505 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o fundamento de ser bem de família (Lei n.º 8.009/90, e súmula 486 do Superior Tribunal).
Disseram que o bem está alugado e que utilizam o valor recebido para pagamento de aluguel do imóvel no qual residem.
Aduzem que foram dados em garantia hipotecária ao Banco do Brasil os imóveis de matrículas números 2.377, 2.380, 2.381, 2.388, 2.389, nos termos da cédula de crédito bancário nº 359.909.303 (ID 176623673), devendo ser intimado o credor hipotecário, uma vez que a constrição recaiu sobre os imóveis vinculados ao cumprimento da obrigação.
O exequente, por sua vez, ID 176788178, rechaçou a impugnação dos executados quanto ao bloqueio de valores.
No que diz respeito à impugnação do imóvel de matrícula 311.505, nada falou.
Carta precatória de avaliação dos semoventes devolvida sem êxito na diligência ID 176985090.
I - Do bloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD Os executados dizem que foram bloqueados R$ 29.967,20, cuja liberação postulam.
Contudo depreende-se dos extratos colacionados pelo credor, valores R$ 12.056,75 e R$ 13.394,03, não foram bloqueados por determinação deste Juízo, uma vez que são anteriores à pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada aqui inaugurada, ID 173558922, de 04/10/2023. 19/09/2023: bloqueio judicial número 20.***.***/8442-64-00002 39240, no valor de R$ 12.056,75 - Não efetivado por esta Unidade. 20/09/2023: bloqueio judicial número 20.***.***/8442-64-00002 39240, no valor de R$ 13.394,03 - Não efetivado por esta Unidade.
Os bloqueios realizados por este Juízo atingiram apenas o valor de R$ 15.272,72 , conforme a seguir transcrito: 1.
ID 175633124 - 20.***.***/9506-42 05/10/2023 09:51: (a) R$ 4.707,50 - 05 OUT 2023 20:19 (b) R$ 2.875,20 06 OUT 2023 17:29 (c) R$ 3.965,35 06 OUT 2023 17:53 (d) R$ 100,00 06 OUT 2023 04:50 Total: R$ 11.648,05 2.
ID 175633125 - 20.***.***/1506-10 - 09/10/2023 16:48: (a) R$ 476,67 10 OUT 2023 17:52 Total: R$ 476,67 3.
ID 175633126 - 20.***.***/3505-03 - 11/10/2023 18:58: (a) R$ 2.790,00 13 OUT 2023 09:14 Total: R$ 2.790,00 4.
ID 175633127 - 20.***.***/5125-80 - 16/10/2023 08:17: (a) R$ 10,00 16 OUT 2023 20:10 (b) R$ 348,00 17 OUT 2023 18:02 Total: R$ 358,00 Total: R$ 15.272,72 Portanto, a impugnação será analisada apenas em relação ao bloqueio no valor de R$ 15.272,72, emanado de ordem deste Juízo. É cabível penhora dos valores que servem para custeio das despesas da pessoa jurídica, porque essas verbas estão à margem das exceções previstas no art. 833, do CPC.
Além disso, no caso concreto, o executado não provou que a constrição inviabilizará o desempenho de suas atividades, o que fragiliza o argumento.
Noutro giro, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de impenhorabilidade do limite de até quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), não se aplica a pessoas jurídicas.
A regra se destina à proteção da pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física, preservando a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. (...) IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO. (...) APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL (...). (...) 4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes.5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.).
Grifei.
Nesses lindes, os valores bloqueados (R$ 15.272,72), ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, não estão blindados pela impenhorabilidade preconizada pelo inciso X do artigo 833 do CPC, porque estão em conta bancária da pessoa jurídica executada.
Posto isso, indefiro a impugnação para converter o bloqueio em penhora.
Logo que preclusa esta decisão, o bloqueio ficará convertido em penhora e os numerários devem ser disponibilizados ao ao exequente.
A seguir, intime-o para juntar memória atualizada do débito, com decote da quantia levantada.
II - Da impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 311.505 registrado no 3º CRI Depreende-se que o credor manifestou-se apenas acerca do bloqueio de valores, tendo em vista a data da juntada da impugnação à penhora do imóvel ser posterior ao despacho de intimação para falar da impugnação ao bloqueio de valores, ID 175635768.
Assim, ao credor para falar acerca da impugnação de ID 176623663.
III - Do imóvel de matrícula 2.970 O devedor indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 2.970, registrado no Ofício de Imóveis de Flores Goiás/GO, avaliado em R$ 5.841.373,60 (IDs 175335901 e 175335902).
Contudo, foi comunicado esse bem fora levado levado a leilão noutro Juízo, ID 174942653.
Uma vez que consta penhora anterior lançada sobre o imóvel (ID 166040131, AV-08-M-2.970), abstrai-se mais adequada a habilitação do crédito no processo nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, onde o estágio dos procedimentos de leilão está avançado (CPC 908).
Ao credor para manifestação nesse sentido.
Pontifico que a penhora do bem permanece hígida neste feito, até ulterior deliberação, para preservar os direitos do credor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:42
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO - CPF: *38.***.*14-15 (EXECUTADO) e ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
-
10/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 12:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:38
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:29
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742251-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão O credor noticiou que o Juízo da Comarca de Planaltina/GO está a cumprir a ordem emanada da deprecata (avaliação e venda antecipada dos semoventes); mas o da Comarca de Flores de Goiás/GO, por sua vez, informou que fará apenas a avaliação.
Diante disso, o credor requereu que fosse expedida nova carta precatória, esclarecendo que a venda antecipada dos semoventes ocorrerá no momento da penhora e avaliação Neste caso, para a preservação da higidez dos semoventes e para que não sobrevenham danos às partes, é necessária a nomeação de administrador judicial, nos termos do inc.
II do art. 840 c/c o art. 862, ambos do CPC.
A propósito, este último dispositivo legal reza: "Art. 862.
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração".
Grifei.
Com efeito, é bem verdade que não se pode desprezar a regra do § 2º do art. 882 do CPC, quanto ao leilão por meio eletrônico.
Mas, na hipótese, será necessária a prévia nomeação de administrador-judicial, que deverá providenciar a venda antecipada de forma mais célere do que o leilão judicial.
Posto isso, adite-se a carta precatória remetida à Comarca de Flores de Goiás/GO, para que, na forma do art. 862 do CPC, seja nomeado administrador-depositório dos animais (que lá se encontram), o qual desempenhará seu ofício naquela localidade, podendo inclusive vender antecipadamente os animais, pelo valor inicial da avaliação e, para isso, deverá apresentar o plano de administração.
Futuramente, se necessário, será designado leilão eletrônico dos semoventes, este a ser realizado por este Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
08/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:47
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:28
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 18:27
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742251-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Os executados compareceram aos autos e requereram (a) a substituição da penhora dos semoventes pelo imóvel de matrícula 2.970; (b) desbloqueio das inscrições 11.500.362-2 e 11.502.596-0; e (b) lavratura do termo de arresto.
Aduz que o gado está perdendo valor no mercado/parecendo, tendo em vista o bloqueio das inscrições, o que o impossibilita de transportá-lo para que possam ser alimentados de forma adequada, noutro local onde existam pastagens abundantes.
Intimado para apresentar a matrícula do imóvel ofertado à penhora e manifestar-se acerca da venda antecipada dos animais (ID 164806021), o executado juntou a certidão da matrícula do imóvel, ID 166040131, bem como ponderou que o rebanho está em situação crítica e que se for vendido da forma requerida pelo exequente as partes (credor e devedor) terão prejuízos.
O credor por sua vez, ID 166489953, requer o indeferimento do pedido, ao fundamento de que a decisão está preclusa, bem como porque não aceita o imóvel ofertado pelo devedor em substituição à penhora, porque está gravado com averbações premonitórias e penhoras.
Por fim, requer a venda antecipada para evitar perecimento dos semoventes.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos executados, bem reitera o pedido de alienação antecipada, com fundamento no artigo 852 do Código de Processo Civil. É o relato.
Decido.
Os executados, em substituição ao gado bovino penhorado, ofereceram a faixa de terra matriculada sob o nº 2.970 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Flores de Goiás, cujo valor de mercado estimam em R$ 5.841.373,60 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e um mil e sessenta centavos).
Dizem que a impossibilidade da emissão da Guia de Transporte Animal (GTA) está a impedir a remoção dos bovinos para outra pastagem fora do Município de Flores de Goiás, a causar o perecimento dos semoventes e perda do valor do rebanho.
O exequente, ouvido a respeito, rechaçou a pretensão, ao fundamento de que sobre o imóvel oferecido pelos executados pesam inúmeras averbações premonitórias e registro de penhoras.
Além disso, sustenta que o laudo de avaliação de imóvel apresentado pelos executados é controverso, visto ter sido realizado de forma unilateral e sem qualquer participação/conhecimento do exequente ou deste Juízo.
Por isso, ressalta que eventual substituição da penhora dos semoventes pelo imóvel, ainda que neste primeiro momento seja menos onerosa aos executados, não se revela como meio mais eficaz à satisfação do crédito.
Entende que que a venda antecipada seria medida a resguardar o interesse das partes, art. 852 do CPC.
Dito isso, convém sobrelevar que embora a execução deva ser conduzida da maneira menos gravosa aos devedores (art. 805 do CPC), ela se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Nesse sentido, a nomeação de bens à penhora deve atender à dupla finalidade: a satisfação do credor, do modo mais célere possível, e ser de forma menos onerosa ao devedor.
A despeito de imóvel ter preferência para expropriação, se comparado com semoventes (ordem de gradação do art. 835 do CPC), o caso em apreço apresenta peculiaridades que não podem ser relegadas, as quais tornam mais desejável ao credor a expropriação dos animais.
Isso porque sobre o imóvel pesam inúmeras averbações premonitórias, além de penhoras anteriores, o que torna incerta a utilidade da medida para satisfação do crédito ora em execução, sobretudo em face da preferência dos demais credores, em eventual concurso (art. 908 do CPC).
Por isso, no caso, é factível a expropriação de bens de preferência inferior (semoventes), porque está demonstrada que a venda do imóvel tem menos probabilidade do direcionamento créditos ao exequente, diante da existência de constrições anteriores e com preferência.
Nessa linha, como a expropriação de imóvel pode dar-se por até 50% do valor da avaliação, é concreto o risco do exequente não ser contemplado.
Conforme dito alhures, a penhora se destina a garantir a satisfação do crédito do modo mais fácil e célere.
E isso justifica a recusa à constrição de bens , quando não é descarta a existência doutros dotados de maior efetividade para satisfação do crédito.
Ou seja, “penhora que não tem aptidão para satisfazer o crédito descumpre a sua finalidade e pode ser recusada, sem afronta ao art. 620 do CPC, pois a exigência de que a execução seja efetiva não a torna mais onerosa” ( REsp. 166.223/SP).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA (ECÓGRAFO DOPPLER.
JUSTA RECUSA.
DIREITO DO CREDOR.
VIOLAÇÃOCARACTERIZADA. 1.
A execução visa recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento.
Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646 do CPC).
Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo. 2.
O exequente pode recusar a nomeação de bens à penhora, quando se revele de difícil alienação e dependente de mercado especialíssimo a expropriação necessária. (...) 4.
O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte.
Precedentes: AgRg no REsp. 511.730-MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de outubro de 2003; REsp. 627.644, decisão monocrática desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; Ag 443.763- SC, decisão monocrática do Ministro relator Franciulli Netto, DJ de 07 de fevereiro de 2003; REsp. 246.772-SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 08 de maio de 2000. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos Decl. no REsp. 800.479/MG, Primeira Turma, rel.Min.
Luiz Fux, j. em 22-8-2006).
Grifei.
Tais fundamentos estão em sintonia com um dos princípios que regem a penhora no processo executivo cujo objetivo é alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem ao “critério de simplicidade na conversão do bem em dinheiro” (Araken de Assis, Manual de Processo de Execução, RT, 4ª ed., 1997, p. 456).
Nesse contexto, o pedido de substituição da penhora não tem passagem, sem prejuízo da penhora ser requerida pelo exequente, se necessária, em estágio mais avançado do processo.
Em relação ao pedido de credor, da venda antecipada dos semoventes, o art. 852, in.
II, do CPC, autoriza a medida no caso de manifesta vantagem ou quando se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, conforme está o ocorrer na hipótese vertente.
O executados, todavia, rechaçam a pretensão, dizendo que o rebanho está em situação crítica e que se for vendido da forma antecipada ambas as partes (credor e devedor) terão prejuízos.
Araken de Assis observava que a alienação antecipada de bens sujeitos a depreciação é aconselhável por que, apesar de tais coisas não se revelarem deterioráveis materialmente, “podem perder seu valor, no todo ou em parte, por fenômeno sazonal ou pelo afluxo ao mercado de outros bens que, pela qualidade, quantidade, perfeição e preço, têm mais adquirentes” (“in” “Manual do Processo de Execução”, Ed.
Revista dos Tribunais, 2002, 8ª ed., pág. 690, n. 213.2.1).
No caso, o quadro narrado pelos executados, inclusive da real possibilidade de perecimento do rebanho, que está se desvalorizado dia após dia, impõe a venda antecipada, como instrumento processual idôneo para lograr melhor preço, o que é o meio menos gravoso e vantajoso neste momento.
No entanto, convém frisar que fora expedida carta precatória para a avaliação dos semoventes, bem como para que sejam levados a leilão.
Nesse ponto, é conveniente firmar que, em relação à lavratura do auto de arresto, tal diligência compete ao Juízo deprecado.
Ademais, nada obsta aos executados que diligenciem a respeito naquele Juízo, responsável pela medida.
Nessa quadrante e em arremate, caso a alienação antecipada seja mais célere, ela deverá ser realizada, pela melhor oferta, em substituição ao leilão judicial, de regra mais moroso e burocrático.
Posto isso, indefiro o pedido dos executados (de substituição da penhora).
Defiro, com fundamento no inc.
I do art. 852 do CPC, a alienação antecipada dos semoventes, se mais célere do que o leilão judicial (situação a ser aquilatada pelo Juízo Deprecado).
Expeça-se nova carta precatória, para fins da venda antecipada dos semoventes, pelo melhor preço/oferta.
Ressalto que poderá o juízo deprecado, para fins de resguardar os interesses do credor e do devedor, nomear depositário judicial, cuja remuneração será adiantada pelo exequente.
E, se tal medida for necessária, a depender da análise do juízo deprecado, o administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando o valor de cada um dos bovídeos, a forma contábil que com que irá prestar contas ao Juízo e para depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, se o caso.
Por fim, se houver pedido fundamentado do administrado judicial, poderá ser autorizada a remoção do gado para outro propriedade, com a autorização, pelo Juízo Deprecado, da emissão da Guia de Transporte Animal (GTA) e comunicação à Agrodefesa/GO.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
28/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:49
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO - CPF: *38.***.*14-15 (EXECUTADO) e ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
-
28/07/2023 11:49
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:42
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:35
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:59
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 18:58
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:19
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
22/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:19
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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