TJDFT - 0766210-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:30
Outras decisões
-
07/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:40
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:52
Outras decisões
-
09/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/12/2024 07:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:25
Outras decisões
-
08/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:41
Outras decisões
-
04/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:48
Outras decisões
-
08/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/10/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFERSON CARDOSO COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766210-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: JEFERSON CARDOSO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JEFERSON CARDOSO COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vista a assegurar a nomeação no concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal, cargo de Escrivão de Polícia, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora em cumprir a ordem judicial emanada do Mandado de Segurança n. 0707397-77.2022.8.07.0018.
Inicialmente, os autos foram distribuídos para o MM.
Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que declinou da competência após a alteração superveniente do valor da causa para R$ 114.385,36.
Redistribuídos os autos, este Juízo indeferiu a medida liminar vindicada (ID 207825681).
Irresignado, o autor interpôs Embargos de Declaração, com vistas a integrar o julgado, deferindo a gratuidade da justiça e reconsiderando a decisão interlocutória (ID 207825681). É o relato necessário.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Na espécie, o recurso horizontal do autor comporta parcial acolhimento tão somente para integrar a decisão embargada quanto à gratuidade da justiça, haja vista que, de fato, o autor preenche os requisitos necessários ao beneplácito legal.
Registro que a gratuidade já consta no sistema.
Relativamente à reconsideração quanto à medida liminar vindicada, constato que tal requerimento veicula mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, não sendo a via estreita dos aclaratórios a adequada para a reforma do provimento jurisdicional, cabendo à parte irresignada, se for o caso, interpor o recurso cabível para o Tribunal a fim de obter a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para deferir a gratuidade da justiça ao autor, ressaltando que a anotação já consta no sistema.
Aguarde-se a angularização processual.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON CARDOSO COSTA - CPF: *06.***.*09-02 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766210-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: JEFERSON CARDOSO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JEFERSON CARDOSO COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vista a assegurar a nomeação no concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal, cargo de Escrivão de Polícia, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora em cumprir a ordem judicial emanada do Mandado de Segurança n. 0707397-77.2022.8.07.0018.
Inicialmente, os autos foram distribuídos para o MM.
Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que declinou da competência após a alteração superveniente do valor da causa para R$ 114.385,36.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não é possível constatar, de plano, a probabilidade do direito, requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência vindicada, na medida em que a precedência de decisão judicial transitada em julgado em sede de Mandado de Segurança exige acurado cotejo entre os fatos, pedidos e contornos do comando judicial, sendo certo que o meio adequado para satisfazer decisão judicial transitada em julgado consiste no cumprimento de sentença, e não em ação autônoma, pairando fundadas dúvidas, neste momento processual, acerca da adequação da pretensão de obrigação de fazer veiculada nesta ação.
Também não concorre a favor do autor o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, em sua petição inicial, o autor faz referência à ocorrência do trânsito em julgado em 30/11/2023 (ID 205764613, p. 03) e somente em 29/07/2024 ajuizou a presente ação.
Tais circunstâncias indicam a necessidade de contraditório para a melhor apuração sobre os fatos.
Portanto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de ulterior determinação nesse sentido.
Ao CJU: proceda-se à alteração do valor da causa para R$ 114.385,36, nos termos requeridos (ID 207574008).
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:15
Declarada incompetência
-
14/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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