TJDFT - 0706335-34.2024.8.07.0017
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DIAS em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706335-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MEIRELES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer provimento judicial para compelir o Distrito Federal a fornecer CE - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/OLEO DE SILICONE/ENDOLASER NO OLHO ESQUERDO e FOTOCOAGULAÇÃO A LASER NO OLHO DIREITO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O requerido suscita preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o demandado adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que aquele se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o requerido, na peça defensiva, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento parcial de tutela antecipada em 26/08/2024 e 27/11/2024 (IDs 208830205 e 218977167), cabendo observar que a tutela de urgência deferida, ainda que em parte, por este Juízo apresenta caráter satisfativo.
Outrossim, foram acostados documentos (IDs 212233716, 226763444 e 231079185), que comprovam inequivocamente o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória.
Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão.
Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF.
Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação "per relationem" sem que se configure mácula àquele postulado constitucional.
Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95.
Isso porque considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e 12.153/09.
Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida.
Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante nas decisões de IDs 208830205 e 218977167 como razão de decidir desta sentença.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando a decisão de tutela antecipada deferida, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora CE - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/OLEO DE SILICONE/ENDOLASER e FOTOCOAGULAÇÃO A LASER.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/03/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DIAS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DIAS em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706335-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MEIRELES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 12:11:45.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
16/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DIAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DIAS em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706335-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MEIRELES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à contestação apresentada.
Prazo: 15 dias.
Após, ao MP.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DIAS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicação
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706335-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MEIRELES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, ao autor quanto a petição do MP.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 17:48:38.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
24/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DIAS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706335-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MEIRELES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “CE - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/OLEO DE SILICONE/ENDOLASER”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade do procedimento cirúrgico, sob pena de perda irreversível da visão (ID 207914093).
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O pedido foi inserido no SISREG em 01/08/2024, sob a classificação VERMELHO.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora a “CE - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/OLEO DE SILICONE/ENDOLASER” no prazo de cinco dias.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/08/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2024 06:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 06:08
Declarada incompetência
-
22/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/08/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:58
Declarada incompetência
-
22/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706335-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA MEIRELES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JULIANA MEIRELES DIAS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de DISTRITO FEDERAL, em 17/08/2024 18:01:32, partes qualificadas.
Com efeito, não obstante a alteração na Lei de Organização Judiciária do DF (Lei 11.697/08), promovida pela Lei 13.850/19, que alterou o art. 26 e retirou da competência das Varas de Fazendas Públicas o julgamento dos feitos atinentes às sociedades de economia mista, cumpre ressaltar que permanece a cargo dos juízos fazendários o julgamento das “ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Assim, tratando-se de ação movida em desfavor do Distrito Federal, a declinação da competência para uma das Varas de Fazenda do DF é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos imediatamente, independentemente de preclusão, a uma das Varas de Fazenda Pública do DF, via Distribuição, com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:50
Declarada incompetência
-
17/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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