TJDFT - 0706121-43.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706121-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 247247035, com pedido de cumprimento de sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:59
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA - CPF: *44.***.*56-04 (AUTOR)
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
31/05/2025 15:08
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA - CPF: *44.***.*56-04 (AUTOR).
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706121-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração (ID 221726780) opostos pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença prolatada (ID 220478132), alegando a existência de omissão, vício discriminado no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal citado.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência, alegando que tal verba deveria incidir apenas sobre o valor da condenação pecuniária, com exclusão da obrigação de fazer, por se tratar de prestação de cunho mandamental e sem conteúdo econômico mensurável.
Este juízo julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a fornecer o medicamento ABEMACICLIBE (Verzenios), conforme relatório médico, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
E foi expresso ao fixar o valor da condenação como base de cálculo para o pagamento dos honorários sucumbenciais: “Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2 e 8º do Código de Processo Civil.” Tal critério encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC e foi corretamente aplicado, não havendo omissão a ser sanada.
Tecidas essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo inalterados os fundamentos lançados na sentença.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:58
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
14/02/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706121-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte Autora/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 13:46:36.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
27/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
17/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706121-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da (s) parte (s) RÉ.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:34:13.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
24/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/09/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706121-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da ré.
Manifeste-se a autora, em 5 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706121-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em 09/08/2024 11:52:25, partes qualificadas.
Consta da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido, o qual negou autorização para fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE para tratamento de câncer de mama, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos do item 64 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Diante de tais fatos, formula pedido de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde seja obrigado a fornecer o medicamento, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, artigo 300 e ss do CPC.
No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação fática apresentada nos autos refere-se à obrigatoriedade ou não da cobertura de tratamento médico pela requerida, com uso do medicamento ABEMACICLIBE.
Entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois a requerente comprovou documentalmente que foi submetida à mastectomia em razão de carcinoma mamário avançado (ID 207033762), que progrediu durante a quimioterapia, bem como a indicação médica.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porquanto o atraso do tratamento pode causar danos à saúde da paciente.
Destaco que na Nota Técnica do NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS, anexa, há informação que o medicamento traz aumento da sobrevida livre de progressão da doença e melhora da qualidade de vida da paciente.
Ademais pela leitura do item 64 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar observo que o medicamento deve ser utilizado para o tratamento do câncer de mama avançado, que é o caso da autora.
Não há motivo justificável para que o plano de saúde deixe de cobrir os custos do tratamento da requerente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, no que tange às despesas com os serviços realizados.
Assim, reputo presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE.
A parte ré deverá cumprir a presente determinação no prazo de cinco dias, e mantê-la até ordem ulterior, sob pena de bloqueio de valores para pagamento de todos os serviços médicos, dentro da cobertura contratada, suportados pela autora.
Ao fim de garantir efetividade à medida, desde já consigno que, caso haja descumprimento da ordem no prazo indicado, os custos da autora deverão ser comprovados em Juízo, com juntada da nota fiscal e indicação dos dados para transferência ao prestador do serviço (que deve ser dentre aqueles da cobertura contratada), para quem serão transferidos os valores bloqueados perante o SISBAJUD.
Diante da improbabilidade de acordo entre as partes, deixo de designar audiência neste momento, o que não impede a designação posteriormente, havendo interesse das partes.
Fica a ré citada e intimada, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA - CPF: *44.***.*56-04 (AUTOR).
-
19/08/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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