TJDFT - 0702081-20.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702081-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YOLANDA PIRES MARTINS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por EXEQUENTE: YOLANDA PIRES MARTINS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O feito havia sido extinto pela sentença de ID 144001677 diante da satisfação do débito.
Contudo, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela Parte Autora para reformar a sentença supramencionada diante da não ocorrência do trânsito em julgado do AI n. 0735088-57.2021.8.07.0000.
Uma vez que chegou notícia aos autos de que o AI n. 0735088-57.2021.8.07.0000 foi provido, tendo transitado em julgado (ID 205690720), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
O despacho de ID 223744259 intimou as partes para manifestarem sobre a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR 21.
A parte exequente aduz que detém legitimidade para executar o título judicial oriundo da AC n. 32.159/97, vez que integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Secretária de Saúde do Distrito Federal.
Ainda, afirma que o SINDIRETA já representava a categoria profissional dos servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal antes do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97 (30/6/1997) (ID 224757840).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras de ID 87794313 demonstram que a servidora estava lotada no Instituto de Saúde, sem integrar a Administração Direta, à época do ajuizamento da ação Coletiva n. 32.159/97, além de não ser representada exclusivamente pelo SINDIRETA/DF, mas também pelo SINDSER.
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da exequente para o presente cumprimento individual de sentença motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
Em razão da tese firmada no julgamento do IRDR 21, a permanência do presente feito sobrestado não se mostra mais cabível, tendo em vista a definição dos critérios para percebimento do auxílio alimentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:44:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de YOLANDA PIRES MARTINS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0702081-20.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: YOLANDA PIRES MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208825789, 208825790.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:04:40.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702081-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YOLANDA PIRES MARTINS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por EXEQUENTE: YOLANDA PIRES MARTINS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
II - O feito havia sido extinto pela sentença de ID 144001677 diante da satisfação do débito.
Contudo, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela Parte Autora para reformar a sentença supramencionada diante da não ocorrência do trânsito em julgado do AI n. 0735088-57.2021.8.07.0000.
III - Dessarte, uma vez que chegou notícia aos autos de que o AI n. 0735088-57.2021.8.07.0000 foi provido, tendo transitado em julgado (ID 205690720), devem os autos ser remetidos à Contadoria a fim de que seja calculado o valor exequendo conforme comando do acórdão supra.
IV - Ante o exposto, DETERMINO o envio dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja recalculado o valor exequendo disposto ao ID 134011328 na forma do acórdão de ID 205690720, o qual determinou a aplicação do “IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR”.
Deve o órgão se atentar de que já foram pagos via RPV parcela do valor ao ID 144141173.
V - Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em contraditório, no prazo de DEZ DIAS.
VI - Após, retornem os autos conclusos para homologação.
VII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 10:51:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:13
Outras decisões
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29/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/07/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2023 10:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2023 16:33
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:26
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:49
Recebidos os autos
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13/12/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/12/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:04
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 17:57
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 16:35
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/06/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de YOLANDA PIRES MARTINS em 19/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2022 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
12/02/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2021 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de YOLANDA PIRES MARTINS em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:40
Recebidos os autos
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07/10/2021 15:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2021 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/09/2021 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2021 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2021 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2021 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2021 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:38
Declarada incompetência
-
03/04/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2021 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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