TJDFT - 0767929-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0767929-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME.
Narra o requerente que, em 26/08/2023, se dirigiu a uma loja física da requerida Casas Bahia e adquiriu uma TV 55’’, de fabricação da requerida Semp TCL.
Prossegue com a narrativa de que “15 dias após ter adquirido o produto resolveu instalar o aparelho e nesse momento verificou que o produto não funcionava.
Diante do ocorrido procurou a loja física para realizar a troca do produto e foi informado que só pode haver a troca no prazo de 7 dias.” (id 206381350 - Pág. 2).
Esclarece que ajuizou uma ação, distribuída sob o número º 0722573-95.2023.8.07.0007, para obter a tutela jurisdicional sobre os fatos narrados nesta demanda, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Pretende com a presente ação: (1) a substituição do produto por outro novo com as mesmas especificações ou restituição do valor desembolsado (R$ 2.499,00) e (2) reparação por dano moral. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, defiro a retificação do polo passivo da presente demanda para constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.***.***/0652-90 e TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A, CNPJ: 24.***.***/0002-57, conforme solicitado pelas partes requeridas nos ids 214061520 - Pág. 5 e 214470133 - Pág. 1, respectivamente.
Anote-se.
Não merece prosperar a preliminar incompetência do juízo por complexidade da causa (id 214470133 - Pág. 4), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para resolução da lide, sendo prescindível a prova pericial.
Também não merece guarida a preliminar de coisa julgada (id 214470133 - Pág. 2).
O processo anterior (0722573-95.2023.8.07.0007) foi julgado extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, sem aptidão, portanto, para a formação da coisa julgada material, conforme inteligência do art. 503 do CPC.
Preliminar rejeitada.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual em face da ausência de pretensão resistida (id 214061520 - Pág. 3), tendo em vista que a artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988 garante a tutela do Estado independentemente de ações administrativas prévias.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O documento de id. 206381353 demonstra que o autor buscou a assistência técnica para o reparo da TV.
Contudo, não obteve êxito porque o laudo concluiu que o defeito era de “tela quebrada” (id 206381353) e a “garantia não cobre quebra”.
A parte autora se insurge contra o parecer técnico, ao argumento de haver vício oculto, “pois o defeito apareceu desde o momento em que o AUTOR ligou o aparelho pela primeira vez” (id 216002897 - pág. 2) e assevera que “Não há nenhum dano externo no aparelho.
Não tem tela trincada/quebrada.
NÃO É O QUE ACONTECEU.
O Autor comprou um aparelho que sequer funcionou ao ser conectado a tomada, pois ao conectar a tomada aparece apenas 3 pontos e não aparece nenhuma imagem” (id 216002897 - pág. 9).
Da análise do contexto fático probatório, a tese de mau uso do aparelho pelo consumidor mostra-se frágil, mormente porque a foto da TV (id 216002897 - pág. 9) não apresenta nenhum dano visível na tela.
Assim, considerado o que ordinariamente acontece, entendo como verossímil a tese do autor de vício no produto adquirido (art. 375 do CPC).
Registre-se que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pelo requerente (art. 18 CDC).
Diante da demonstração do vício na TV adquirida, o consumidor tem a opção entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço.
No caso, o autor requer a substituição do produto, o que encontra fundamento no inciso I do § 1º do art. 18 do CDC e merece procedência.
Noutro giro, quanto à pretendida indenização por alegados danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato narrado nos autos não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a substituírem a TV objeto da lide (Nota Fiscal com a descrição do produto no id 206381352), por outra da mesma espécie em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
Atente-se a Secretaria para as retificações do polo passivo. documento assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/10/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/10/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0767929-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO Intime-se o autor para que junte aos autos comprovante de residência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Citem-se as requeridas e intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:26
Outras decisões
-
07/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/08/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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