TJDFT - 0709016-21.2021.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDETE DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDETE DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES VALENCA em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/12/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709016-21.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA FERNANDES VALENCA EXECUTADO: VALDETE DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 219779365).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES VALENCA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:34
Outras decisões
-
09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES VALENCA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709016-21.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA FERNANDES VALENCA EXECUTADO: VALDETE DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que que o alvará eletrônico BANKJUS-BRB foi implantado nesta serventia no dia 08/04/2022, pelo que, de ordem, fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada para informar chave PIX (CPF) e DADOS BANCÁRIOS (BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA - CORRENTE OU POUPANÇA) para transferência da(s) quantia(s).
Gama-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024,às 14:10:23. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
19/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VALDETE DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709016-21.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA FERNANDES VALENCA EXECUTADO: VALDETE DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora apresentou impugnação à penhora, ao argumento, em síntese, de impenhorabilidade de salário (ID 206502945).
Em contraditório (ID 207715518), a credora pleiteia a manutenção da constrição efetuada e a expedição de mandado para penhora de bens. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora oposta com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, a qual conheço porque tempestiva.
Inicialmente, constato que foram bloqueados por intermédio do sistema SISBAJUD (ID 205585252), até o momento, o valor de R$15,00, quantias que declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (Enunciado n. 140 do FONAJE).
No entanto, razão não assiste à devedora, uma vez que a impugnação, conquanto verse sobre impenhorabilidade das quantias penhoradas em decorrência do caráter alimentar, por constituírem salário, não produziu prova bastante a esse respeito.
Com efeito, os documentos juntados para comprovar suas alegações retratam tão somente dados bancários e, embora mencionem a natureza de conta salário, a análise da prova acerca da origem do crédito deve se aliar a outros elementos, o que não ocorreu nos autos, em que a executada deixou, por exemplo, de promover a juntada de contrato de trabalho, CTPS, contracheques e extratos bancários que detalhem o crédito bloqueado.
Ainda que assim não fosse, esta Magistrada possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo o salário pode sofrer mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta preconizada no art. 833, IV, do CPC.
A jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora online, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relatora: Desembargadora ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento em 09/03/2016, DJe de 31/03/2016, pp. 330/457 – destaque nosso)." Registro que a parte devedora deixou de alegar e, sobretudo, de comprovar gastos com a subsistência própria ou de sua família, inclusive de eventuais dependentes ou prole, privando o Juízo de elementos que possibilitem aquilatar a penhora.
Assim, a teor do artigo 854, §3º, do CPC, é o caso de rejeição da alegação de impenhorabilidade das quantias penhoradas na conta bancária do devedor, com sua liberação ao credor, em prestígio ao direito das partes à solução integral do litígio, inclusive de índole satisfativa (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho íntegra a constrição.
Preclusa a presente decisão, determino o levantamento da importância de R$15,00, penhorada via sistema SISBAJUD (ID205585252), em favor da parte credora.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico.
Após, expeça-se mandado de penhora de bens da devedora para satisfação do débito remanescente.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de LUDMILA FERNANDES VALENCA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
30/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de VALDETE DE FATIMA FRANCISCA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:52
Deferido o pedido de LUDMILA FERNANDES VALENCA - CPF: *78.***.*95-53 (AUTOR).
-
25/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 13:00
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
10/02/2022 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/02/2022 22:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 22:26
Homologada a Transação
-
09/02/2022 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/02/2022 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
09/02/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/11/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:05
Deferido o pedido de
-
18/11/2021 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/11/2021 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:25
Recebidos os autos
-
18/11/2021 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2021 14:55
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/10/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2021 21:42
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
06/10/2021 21:30
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/10/2021 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 12:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/09/2021 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:13
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
09/09/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2021 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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