TJDFT - 0710297-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710297-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA REIS FERRAZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 207587749), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 209394875).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/09/2024 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA REIS FERRAZ em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710297-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA REIS FERRAZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não comprovou, pois não consta no documento de Id 206543820 a data de sua emissão.
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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