TJDFT - 0727033-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727033-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 758,81no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:57:06.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
22/08/2025 18:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 05:35
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727033-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu a melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
A perícia concluiu que não houve prejuízo financeiro relevante ao autor, e que o Banco do Brasil agiu conforme a legislação vigente.
Após a entrega do laudo pericial, o autor apresentou impugnação, alegando erros nos cálculos da perita.
O réu, por sua vez, não fez objeções ao laudo.
A perita manifestou-se sobre a impugnação do autor, informando que os índices utilizados foram os corretos, definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que o índice citado pelo autor não se aplica ao PASEP, que tem regras próprias; que não havia base legal para aplicar juros de mora, pois não houve decisão judicial determinando isso até o momento.
Os cálculos foram feitos conforme a legislação específica do PASEP, que não prevê juros de mora automaticamente; e que não há motivo para refazer os cálculos, pois tudo foi feito com base nas leis do PASEP.
Desta forma, a perita manteve integralmente o laudo original.
Quanto à alegação de erro na aplicação dos índices de 1989, verifica-se que a perita se ateve aos critérios legais e administrativos próprios do regime do PASEP, aplicando os percentuais definidos.
Assim, mantenho os parâmetros adotados na perícia.
Em relação à atualização monetária e juros após a data do saque, assiste razão parcial ao Autor.
Ainda que a perícia tenha se limitado ao recálculo do saldo da conta até o saque, é possível a discussão sobre eventual incidência de correção e juros entre o saque e o efetivo pagamento da quantia, a depender do desfecho da demanda e do reconhecimento de eventual inadimplemento.
Não se verifica nulidade ou omissão relevante no laudo pericial.
A prova técnica respondeu aos quesitos propostos, observando a legislação específica aplicável ao PASEP, com fundamentação e metodologia adequadas.
Eventual discordância quanto aos parâmetros legais deverá ser apreciada na sentença, à luz do direito aplicável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de complementação da perícia, mantendo válidas as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos e HOMOLOGO este sem ressalvas.
Ficam intimadas as partes para informar, em 05 dias, se há mais provas a serem produzidas.
Oficie-se de imediato para liberação do valor depositado em ID 216176608, nos termos da petição de ID 221712915.
Precluso o prazo, oficie-se para a transferência do valor restante (ID 216321520) em favor da perita.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:21:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:33
Deferido o pedido de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI - CPF: *84.***.*22-00 (PERITO).
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24/03/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/02/2025 19:06
Juntada de Petição de laudo
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10/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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23/12/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 05:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/12/2024 09:43
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727033-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes acerca da data designada para início da perícia: 16/12/2024, às 10:00 h.
Tudo conforme documento acostado aos autos pela perita de ID 218574549.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 10:47:54.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:51
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:26
Deferido o pedido de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI - CPF: *84.***.*22-00 (PERITO).
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18/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727033-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não comporta julgamento direto do pedido.
Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Dessa forma, defiro a realização de prova pericial.
No caso, ambas as partes requereram a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a) FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI - CPF: *84.***.*22-00, cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
Os custos da perícia devem ser rateados (CPC, art. 95).
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:05:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *81.***.*43-04 (AUTOR).
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29/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727033-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. que visa a condenação do Banco do Brasil SA por suposta gestão indevida dos fundos do PASEP.
Descreve que é servidor público e após anos serviços prestados ao Estado, ao verificar seu saldo de PASEP e realizar cálculos, para sua infeliz surpresa, constatou que o Banco do Brasil, ora réu, não havia atualizado o saldo da conta individual segundo os índices legais.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, tendo havido, ademais, a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Pugna, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 75.024,06 (setenta e cinco mil e vinte e quatro reais e seis centavos), segundo planilha em anexo, além da condenação em danos morais.
Com a inicial, anexa documentos.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Promovida a citação, a parte ré ofereceu a contestação de ID 206273629.
Arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa; a sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária.
Reclamou, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, rechaçou, em suma, a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Assevera que os “saques”, questionados pela demandante, corresponderiam, em verdade, a créditos realizados em benefício da participante, inseridos diretamente em sua folha de pagamento, não se cuidando, portanto, de qualquer “dedução” indevida.
Refutou, outrossim, a existência de ato ilícito a impor o dever de indenizar os danos materiais, pugnando, ultrapassadas as preliminares, pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado..
Réplica ao ID 208089587.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Nos termos do art. 357, I, do CPC, passo à análise dos questionamentos preliminares, veiculados em contestação.
De início, pontuo que, tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que teria por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito.
Da gratuidade da justiça.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte autora, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista seu rendimento mensal, mesmo considerando-se os descontos ali lançados, há uma renda líquida superior a R$ 13.000,00 (ID 202674375).
Com efeito, o seu rendimento mensal é suficiente para suportar os módicos custos do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Da Impugnação ao valor da causa.
No que toca ao valor atribuído à causa, alega o requerido que o valor dado a causa pela autora não tem justificativa.
Sem razão o réu.
O valor da causa deve ser o do benefício econômico perseguido na ação.
No caso, a quantificação fora alcançada em estrita observância ao que determina o art. 292, incisos V do CPC, abrangendo o valor da indenização postulada, inexistindo, assim, inexatidão a impor correção.
Rejeita-se, com isso, a impugnação oposta e mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora.
Da alegada ilegitimidade passiva.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual também se reclama o deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não merece acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO A MENOR.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo. 2.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito.
Por sua, vez, nesse sentido, infere-se inexistir interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela parte ré.
Da prescrição.
Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, surgindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização e manutenção de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil - somente se deflagra com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 22/11/2017, conforme documento de ID 202674384, p.4, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado.
Assevere-se que, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
REsp 1814089/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 e AgInt no REsp 1715046/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018), o prazo quinquenal, a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, invocado pelo demandando, incide, unicamente, sobre as obrigações erigidas em face das pessoas jurídicas de direito público, não se prestando a regular, assim, aquelas oponíveis à sociedade de economia mista, ora requerida.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Corroborando com o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023, firmou a seguinte tese: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em novembro de 2017, não se verificou, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda teria sido proposta em 02/07/2024.
Afasto, com isso, a prejudicial de mérito ventilada.
Tendo em vista que a prova documental já foi produzida pelas partes na fase postulatória, faculto às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:25:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 00:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:31
Outras decisões
-
04/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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