TJDFT - 0702854-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702854-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ANTONIO DE SENA, FIAMA KETULI COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: ROSEMAR COUTRIM DE CARVALHO DECISÃO Retifique-se o cadastramento quanto à Defesa do executado, patrocinada pela Defensoria Pública (Id 206133063).
Exclua-se a patrona cadastrada, conforme requerido (Id 208820078).
Cumpram-se as determinações precedentes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702854-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMAR COUTRIM DE CARVALHO REQUERIDO: EDUARDO ANTONIO DE SENA, FIAMA KETULI COSTA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelos credores porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o devedor para que regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração em 5 (cinco) dias.
Atualize-se o débito.
Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a parte credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702854-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMAR COUTRIM DE CARVALHO REQUERIDO: EDUARDO ANTONIO DE SENA, FIAMA KETULI COSTA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelos credores porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o devedor para que regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração em 5 (cinco) dias.
Atualize-se o débito.
Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a parte credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
14/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:24
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
03/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:56
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/07/2024 17:56
Outras decisões
-
27/06/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:47
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:49
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:43
Outras decisões
-
14/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/05/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/04/2024 16:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:57
Outras decisões
-
01/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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