TJDFT - 0734080-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 17:51
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WN FAST SOLUCOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/03/2025 18:05
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WN FAST SOLUCOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/12/2024 16:11
Conhecido o recurso de DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR - CPF: *58.***.*61-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WN FAST SOLUCOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/09/2024 12:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734080-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: WN FAST SOLUCOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR em face de WN FAST SOLUÇÕES LTDA, ante a decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível de Taguatinga, que nos autos da ação de repetição de indébito com indenização por danos materiais, indeferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: [...] Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DJALMA CALACA DA SILVA JÚNIOR em desfavor de WN FAST SOLUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora alega, em suma, ter contratado os serviços da empresa requerida, a fim de que houvesse a revisão de contratos de financiamento firmado entre o autor e o Banco do Brasil.
Afirma que a requerida deveria realizar mediação extrajudicial com a instituição financeira e, se o caso, ajuizar ação revisional, sendo pago pelos serviços, inicialmente, R$ 1.666,66.
Defende que a empresa passou a pedir valores adicionais, cujo montante já chega a R$ 23.970,96, mas nunca prestou os serviços contratados.
Requer, em sede de tutela de urgência, “a suspensão do faturamento dos valores a serem repassados à Ré, alternativamente a penhora bancária da Ré até o valor integral necessário para garantir a execução, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alternativamente, requer-se a restrição veicular do veículo identificado como I/GM Captiva Sport 2.4, placa FAE7-525, RENAVAM 452589754, ano de fabricação 2011 e modelo 2012.” (ID 204918149 – Pág. 11).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 195535726), o autor apresentou a petição de ID 198720373.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça (ID 201857450).
Custas recolhidas (ID 204918154 e 204918155).
O autor apresentou aditamento à inicial por meio da petição de ID 204918149.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em que pesem as alegações da parte autora, verifico que não há fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em primeiro lugar, a dinâmica da contratação, bem como a existência ou não de inadimplemento da parte requerida demanda, sem dúvidas, a devida instrução processual, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse isso, não há, nesse momento processual, qualquer prova hábil a comprovar, de plano, que a requerida não possa ressarcir os eventuais prejuízos descritos na petição inicial, sendo certo o mero inadimplemento contratual ou a existência de demandas judiciais contra a requerida, caso verídicas, não gera a presunção de que a satisfação do crédito não será possível.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 300 DO CPC.
AUSENTE REQUISITOS. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Não havendo evidências do estado de insolvência ou de dilapidação patrimonial da parte executada, não se mostra razoável a adoção de medida constritivas antes mesmo de se proceder a citação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1876757, 07093072820248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)
Por outro lado, especificamente quanto ao pedido de arresto, verifico que a parte autora defende, na inicial, que o veículo pertenceria, na realidade, à sócia da empresa requerida.
Tal alegação, por si só, já impossibilita o pedido de arresto, já que a sócia não pode responder por eventuais dívidas da sociedade sem a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com todos os seus requisitos próprios, sendo certo, ainda, que a sócia nem sequer é parte na presente demanda.
Não há, portanto, como se determinar a constrição judicial do referido automóvel, ainda mais em sede de tutela de urgência e sem a oitiva prévia da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado. [...] O Agravante aduz que: 1) após contratar os serviços da Recorrida para revisão de contratos bancários, foi completamente desamparado, sofrendo grave prejuízo financeiro e emocional; 2) a ausência de concessão da tutela antecipada coloca em risco o seu direito, uma vez que a Recorrida está envolvida em várias demandas judiciais relacionadas a fraudes e mesmo modus operandi; 3) a empresa foi recentemente constituída, possui histórico de ausência de prestação de serviço e pode facilmente se desfazer de seus bens, frustrando qualquer tentativa de execução futura; 4) visa, por meio da cautelar, a garantia efetiva ao direito do Agravante, ante a alta probabilidade do direito e provimento da ação, pela inobservância da Agravada no cumprimento contratual; 5) o bloqueio do veículo da Recorrida (I/GM Captiva Sport 2.4, placa FAE7-525) é essencial, pois este pode ser o único bem capaz de garantir a futura execução da dívida em caso de procedência da ação; 6) não se trata de medida irreversível ou que venha a causar prejuízo à Ré, pois poderá ser levantada caso tenha êxito na sua defesa, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; 7) a restrição decorre do poder geral de cautela e tem o intuito de garantir a utilidade do processo e visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, o que tornará a execução inócua; 8) apresentou provas substanciais que evidenciam o risco de não obtenção do crédito, como os diversos processos judiciais pendentes contra a Recorrida, que reforçam a necessidade de medida cautelar para evitar a frustração do direito do Recorrente.
Requer a concessão da tutela antecipada para bloqueio do veículo da Recorrida.
No mérito, pede o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
I, do CPC, além de ser tempestivo.
Preparo demonstrado (IDs 62981581 e 62981582).
Recebo o recurso.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de requerimento de concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o bloqueio do veículo da Recorrida (I/GM Captiva Sport 2.4, placa FAE7-525), a fim de garantir futura execução da dívida em caso de procedência da ação Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Isso porque a medida constritiva que tem por fim garantir a futura satisfação do credor requer elevado grau de probabilidade da existência do direito, cumprindo ao requerente apresentar prova documental da dívida líquida e certa e da intenção do devedor em não cumprir sua obrigação.
No caso, embora se possa extrair dos autos a plausibilidade jurídica a respeito da dívida, em virtude de contrato de prestação de serviços de revisão de contratos bancários juntado aos autos (ID 194877074, dos autos de origem), tal fato, por si só não tutela o direito do Agravante ao bloqueio de bens de suposto devedor.
Isso porque a constrição de bens é medida excepcional, cujo deferimento pressupõe a análise acurada das circunstâncias fáticas e jurídicas da demanda, notadamente quanto ao risco de dilapidação de patrimônio justificador da concessão da medida excepcional.
No momento processual, a simples alegação quanto ao temor de que a Devedora não venha a adimplir a obrigação, em razão de supostas fraudes, não constitui suporte jurídico suficiente para excepcionar a garantia constitucional do contraditório e autorizar o decreto da constrição cautelar.
Além disso, verifica-se do documento de ID 194878896, apontado como “Veículo sócia ES FAST não está registrado no CNPJ da empresa Agravada, ou seja, é de pessoa física que não se encontra no polo passivo da demanda.
Pontue-se que o bem de eventual sócio da Agravada não pode responder por eventuais dívidas da sociedade sem a observância de incidente adequado.
Portanto, ante a ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024 12:12:48.
MARIA DE LOURDES ABREU Desembargador -
20/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Não há pedido de gratuidade de justiça neste agravo de instrumento.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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