TJDFT - 0748043-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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09/10/2024 13:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIEL NUNES GOMES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (agravante) contra MARCIEL NUNES GOMES (agravado).
Ao fazer a análise do juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que se trata de petição de agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Saquarema e endereçada ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Diante disso, antes de considerar inadmissível o recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi concedida à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias, para que fosse sanado vício ou complementada a documentação exigível (ID 53342082).
A parte agravante permaneceu inerte (ID 54087162).
Não conheci do agravo de instrumento (ID 54119306).
Em ID 63361362, o agravante requer a desistência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, como se vê: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente, a homologação do pedido de desistência do feito formulado pela parte agravante é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, para que produza seus efeitos.
Publique-se.
Comunique-se o magistrado a quo. -
10/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:52
Homologada a Desistência do Recurso
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29/08/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil, em seu artigo 10, consagrou o princípio da vedação às decisões-surpresa, pelo qual impede que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, in verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sobre o tema já decidiu esta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
POSTERIOR INCLUSÃO DE OFÍCIO DOS HERDEIROS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS OU CORREÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, por configurar decisão surpresa. 2.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença desconstituída.
Remessa Necessária não recebida.
Unânime. (Acórdão 1305575, 00054678020138070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante, GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de eventual ausência de dialeticidade recursal, que ora suscito de ofício, uma vez que o não conhecimento do agravo de instrumento se deu em virtude de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/05/2024 02:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI - CPF: *11.***.*07-64 (AGRAVANTE)
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04/12/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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