TJDFT - 0771186-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 23:17
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINES ANDRADE DE LUCENA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0771186-85.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: MARINES ANDRADE DE LUCENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 12:19:11.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771186-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINES ANDRADE DE LUCENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não cumpriu o determinado na Decisão de ID.208619508, haja vista que deixou de comprovar que a documentação apresentada compreende a íntegra do processo administrativo.
Aguarde-se o prazo determinado na decisão pretérita.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:21:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:47
Indeferido o pedido de MARINES ANDRADE DE LUCENA - CPF: *55.***.*69-49 (REQUERENTE)
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06/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771186-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINES ANDRADE DE LUCENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o artigo 320 do CPC prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que a parte autora alega falha no processo administrativo pela inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, é necessária a juntada do processo administrativo para verificação da probabilidade de seu direito e até mesmo para julgamento de procedência ou improcedência do pedido.
Como é plenamente possível à parte autora a obtenção da documentação exigida, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porquanto indefiro tal pleito (ID n. 208264088).
Por fim, tendo em vista que o retorno da parte autora a Brasília está marcado para o dia 02/09/2024 e que o prazo para emenda encerra-se no dia 11/09/2024, aguarde-se o transcurso do prazo.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:39:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:28
Outras decisões
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22/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771186-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINES ANDRADE DE LUCENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia integral dos processos administrativos que trataram do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:23:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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