TJDFT - 0703023-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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11/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703023-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: LUCIANO PERSIANI BENEZ SENTENÇA A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
A citação é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (ID 209056836). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 19:46:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 20:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:11
Outras decisões
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703023-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: LUCIANO PERSIANI BENEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a requisição de informações quanto ao endereço da parte ré junto aos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 16:17:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:21
Outras decisões
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19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:31
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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