TJDFT - 0702509-06.2024.8.07.0015
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702509-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
A.
L.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JANNE MYKELLY LOIOLA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M.
A.
L.
S.
A., representado por Janne Mykelly Loiola Santos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB); (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do DISTRITO FEDERAL em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça e a procedência do pedido.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal declinou da competência em favor desta vara especializada, ID 194706032.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, bem como concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda à inicial, ID 194713828.
O réu apresentou contestação, ID 197379664, suscitando preliminar de perda superveniente do objeto da demanda, por ter a parte autora sido internada em leito de UTI no dia 26/04/2024, e de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Quanto ao mérito, requereu a denegação da ordem, argumentando que (I) não há nenhum elemento documental nos autos que indique a efetiva omissão do sr.
Secretário de Saúde no ato de se negar a internação; (II) nada obstante o grave estado de saúde da parte impetrante, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal registrava a existência de outros pacientes com moléstias tão deletérias quanto à comorbidade da impetrante, não podendo ser identificada, portanto, diante das circunstâncias, a existência de qualquer ato ilegal ou abusivo.
Certificou o decurso do prazo concedido à parte autora, ID 197570606.
Determinada a intimação pessoal da parte autora, ID 197960338¸ ela informou que que já houve o cumprimento da liminar e requereu que seja o processo sentenciado.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vez que o provimento judicial não se faz mais útil aos interesses da parte autora, ID 203670089. É o relatório.
DECIDO.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a adequada prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve determinação de citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:00
Outras decisões
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21/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. L. S. A. - CPF: *44.***.*52-15 (IMPETRANTE).
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25/04/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2024 18:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:11
Declarada incompetência
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25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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