TJDFT - 0703960-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703960-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
E.
C.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLY VICTORIA PEREIRA MACIEL DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
E.
C.
P.
D.
S. em face do(a) DISTRITO FEDERAL para obtenção de leito em UTI.
Todavia, já tramitam neste Juízo os autos nº 0707400-61.2024.8.07.0018.
Inclusive, conforme comunicação da Central de Regulação de Leitos, o paciente foi admitido em leito regulado de UTI no HMIB às 16h00 do dia 04/05/2024 (documentos anexos).
Decisão ID 195520906 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ação nº 0707400-61.2024.8.07.0018 Intimada, a autora requereu a extinção do presente feito por litispendência, ID 197343390. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC: “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 1 _ Essa é exatamente a hipótese sob análise, razão pela qual JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas, nem honorários. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/06/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:33
Outras decisões
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RAVY EMANUEL CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:39
Outras decisões
-
07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:59
Declarada incompetência
-
03/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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28/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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28/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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28/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:41
Deferido o pedido de R. E. C. P. D. S. - CPF: *69.***.*31-00 (AUTOR).
-
27/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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27/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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