TJDFT - 0702406-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 18:41
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702406-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BETANIA ROSALINO LEAO MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HEITOR LEÃO LIMA, representado por BETÂNIA ROSALINO LEÃO MACHADO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) AUDIOMETRIA E IMITANCIOMETRIA - ATÉ 7 ANOS; (II) CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA; e (III) POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO BERA - ATÉ 4 ANOS.
Emenda à petição inicial, ID 202155190.
Narra a parte autora que (I) a partir dos 9 (nove) meses de idade, começou a manifestar atraso no desenvolvimento, como rolar, sentar e andar, comunicação de forma extremamente restrita, gosto seletivo, comportamentos agressivos, noites de sono turbulentas, além de apresentar comportamentos distintos de outras infantes: movimentos repetitivos com as mãos, balanço frequente do corpo, bater a cabeça na parede/chão/ (II) em 17/8/2021, foi levado até a Unidade Básica de Saúde 01 do Itapoã, momento em que foi encaminhado à avaliação com Terapeuta Ocupacional e foi, então, possível o seu risco de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA; (III) ao retornar na UBS, em 14/12/2021, o dr.
Diogo Araújo, CRM-DF nº 23.163, acolheu o laudo anterior emitido pela terapeuta ocupacional e concluiu que “trata de caso de atraso do desenvolvimento infantil com baixo risco para TEA, mas com necessidade de ambientes de educação e de acompanhamento em saúde que sejam diferenciados e adequados para o caso"; (IV) em 10/2/2022, foi à Policlínica do Paranoá, onde fez a solicitação de audiometria e imitanciometria, consulta em neurologia pediátrica e potencial evocado auditivo BERA; (V) em 29/7/2022, foi levadaà UBS, oportunidade em que foi indicado para atendimento psicológico e encaminhado ao Centro de Orientação Médico-psicopedagógica – COMPP; (VI) não conseguiu realizar nenhum dos exames e consultas solicitados e sua condição persistiu e piorou em alguns pontos; (VII) em 9/5/2023, feito novo teste “Escala Modified Checklist for Autism Toddlers”, obteve pontuação foi maior, sendo certo que, pelo resultado, é justificada uma avaliação formal por técnicos de neurodesenvolvimento; (VIII) novamente foi encaminhado a diversos profissionais e ainda não conseguiu atendimento; (IX) conseguiu atendimento particular com fonoaudióloga e neurologista pediátrico; (X) na consulta com o neuropediatra, foi relatado é portador de TEA e necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar para auxiliar seu desenvolvimento e convívio em sociedade; (XI) em novembro de 2023, conseguiu dar início na Terapia ocupacional junto ao CEAL, mas permanece na lista de espera aguardando os demais atendimentos.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 12.764/2012 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 190303014.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ID 190339723.
Na decisão ID 195881055, de 07/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 202240066, e requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadão.
Ainda, juntou informações, ID 202240067, de que as seguintes solicitações foram inscritas no sistema SISREG III, no dia 28/03/2024, sob a classificação de risco vermelho - emergência: (I) CONSULTA EM REABILITACAO INTELECTUAL - INFANTIL; (II) AUDIOMETRIA E IMITANCIOMETRIA - ATÉ 7 ANOS; e (III) POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO BERA – ATÉ 4 ANOS.
Em réplica ID 210725892, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Em manifestação final ID 210888681, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer (I) AUDIOMETRIA E IMITANCIOMETRIA - ATÉ 7 ANOS; (II) CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA; e (III) POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO BERA - ATÉ 4 ANOS.
Emenda à petição inicial, ID 202155190.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 202240067, comprovam a necessidade dos serviços de saúde pleiteados na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, ID 202240067, as seguintes solicitações foram inscritas no sistema SISREG III, no dia 28/03/2024, sob a classificação de risco vermelho - emergência: (I) CONSULTA EM REABILITACAO INTELECTUAL - INFANTIL; (II) AUDIOMETRIA E IMITANCIOMETRIA - ATÉ 7 ANOS; e (III) POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO BERA – ATÉ 4 ANOS.
Portanto, como o tempo de espera já excedeu 100 (cem) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ é classificado como excessivo. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, em face do tempo de espera excessivo, superior a 100 dias, reputo caracterizada a mora administrativa.
Assim, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Dessa forma, se de um lado há o direito ao adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), de outro vivenciamos uma realidade de escassez de recursos, com uma grande uma fila de espera pelo serviço de saúde requerido na inicial.
Dentro desse contexto, muito embora excedido o prazo que atualmente se entende por razoável, na forma do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, determinar o imediato fornecimento do serviço de saúde acabaria por trazer grave prejuízo aos usuários do SUS que aguardam na fila de regulação, na mesma condição clínica ou mesmo em condições prioritárias às da autora.
DA CONSULTA EM REABILITACAO INTELECTUAL - INFANTIL Considerando (I) a classificação de risco da parte autora (vermelha); (II) a data de inscrição do pedido da parte autora na lista de regulação (28/03/2024 - cerca de 6 meses de espera); (II) a data de inscrição dos pedidos que estão sendo autorizados atualmente pela SES/DF, para a mesma classificação de risco da autora (26/12/2023, ID 211170620 - cerca de 9 meses de espera); e (IV) o número de pacientes com classificações de risco mais urgentes que aguardam em fila de regulação; reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 65 (sessenta e cinco) dias para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial.
DA AUDIOMETRIA E IMITANCIOMETRIA - ATÉ 7 ANOS Considerando (I) a classificação de risco da parte autora (vermelha); (II) a data de inscrição do pedido da parte autora na lista de regulação (28/03/2024 - cerca de 6 meses de espera); (II) a data de inscrição dos pedidos que estão sendo autorizados atualmente pela SES/DF, para a mesma classificação de risco da autora (22/05/2023, ID 211170620 - cerca de 1 ano e 4 meses de espera); e (IV) o número de pacientes com classificações de risco mais urgentes que aguardam em fila de regulação; reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 70 (sessenta) dias para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial.
DO POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO BERA – ATÉ 4 ANOS Considerando (I) a classificação de risco da parte autora (vermelha); (II) a data de inscrição do pedido da parte autora na lista de regulação (28/03/2024 - cerca de 6 meses de espera); (II) a data de inscrição dos pedidos que estão sendo autorizados atualmente pela SES/DF, para a mesma classificação de risco da autora (07/03/2023, ID 211170620 - cerca de 1 ano e 6 meses de espera); e (IV) o número de pacientes com classificações de risco mais urgentes que aguardam em fila de regulação; reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 75 (setenta e cinco) dias para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular, os seguintes serviços de saúde: 1.1 _ CONSULTA EM REABILITACAO INTELECTUAL - INFANTIL, no prazo máximo de 65 (sessenta e cinco) dias, contados da intimação. 1.2 _ AUDIOMETRIA E IMITANCIOMETRIA - ATÉ 7 ANOS, no prazo máximo de 70 (setenta) dias, contados da intimação. 1.3 _ POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO BERA – ATÉ 4 ANOS, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da intimação. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 4 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 5 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 6 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031812154445600000174069716 Documento 00a - Procuração Procuração/Substabelecimento 24031812154515500000174069722 Documento 00b - Certidão de Nascimento Documento de Identificação 24031812154556800000174069723 Documento 00c - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24031812154594400000174069725 Documento 00d - RG - Betânia Rosalino Leão Machado Documento de Comprovação 24031812154635300000174069727 Documento 00e - Comprovante de residência - Gerson Comprovante de Residência 24031812154677800000174071287 Documento 00f - CTPS - Betânia Documento de Comprovação 24031812154716500000174071289 Documento 00g - CTPS - Gerson Documento de Comprovação 24031812154768600000174071292 Documento 00h - Contracheque Documento de Comprovação 24031812154834000000174071295 Documento 01 - Orientação SUS Documento de Comprovação 24031812154880800000174071300 Documento 02 - Relatório médico Documento de Comprovação 24031812154945800000174071302 Documento 03 - Receituário Documento de Comprovação 24031812154998800000174071304 Documento 04 - Policlínica Documento de Comprovação 24031812155043000000174071307 Documento 05 - Guia de encaminhamento Documento de Comprovação 24031812155108800000174071308 Documento 06 - Avaliação Audiológica Documento de Comprovação 24031812155165800000174071309 Documento 07 - Relatório observado - Colégio Documento de Comprovação 24031812155203800000174071310 Documento 08 - Relatatório EEG Documento de Comprovação 24031812155261900000174071311 Documento 09 - Receituário - Casa do Ceará Documento de Comprovação 24031812155329600000174071312 Documento 10 - Guia de encaminhamento - SUS -UBS Itapoã Documento de Comprovação 24031812155374700000174071313 Documento 11 - Escala Modified Checklist Documento de Comprovação 24031812155422400000174071314 Documento 12 - Encaminhamento GDF - Psiquiatria Documento de Comprovação 24031812155461800000174071315 Documento 13 - Encaminhamento GDF - TEA Documento de Comprovação 24031812155510800000174071316 Documento 14a - LAUDO_FONOAUDIOLOGICO_-_HEITOR_LEAO_assinado Documento de Comprovação 24031812155555100000174071317 Documento 14b - Relatório fono atualizado Documento de Comprovação 24031812155592500000174071318 Documento 15 - Relatório médico neurologista Documento de Comprovação 24031812155631300000174071319 Documento 16 - Declaração CEAL Documento de Comprovação 24031812155686100000174071320 Decisão Decisão 24031813573848700000174083864 Decisão Decisão 24031818323862700000174117518 Decisão Decisão 24031818323862700000174117518 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032003032211300000174330003 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041619241928800000176970845 Doc. 01 - Informativo equipe multidisciplinar Comprovante 24041619241981200000176970852 Doc. 02 - Informações SEAL Comprovante 24041619242023900000176970854 Doc. 03 - Acompanhamento solicitações SUS - SISREG Comprovante 24041619242050800000176970855 Doc. 04 - Negativa potencial auditivo Comprovante 24041619242074400000176970856 Doc. 05 - Negativa audiometria Comprovante 24041619242104800000176970857 Doc. 06 - Solicitação audiometria e imitanciometria Comprovante 24041619242130500000176970858 Doc. 07 - Solicitação potencial evocado auditivo Comprovante 24041619242159400000176970859 Doc. 08 - Negativa neuro Comprovante 24041619242189800000176970862 Doc. 09 - Solicitação acompanhamento multiprofissional Comprovante 24041619242236600000176970863 Decisão Decisão 24041712144744200000176976267 Decisão Decisão 24041712144744200000176976267 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041902590024700000177278078 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050314351708600000178710220 doc. 01 - EQUIPE_MULTI_HEITOR_LEAO_assinado Documento de Comprovação 24050314351790800000178710231 Decisão Decisão 24050612464800400000178774311 Decisão Decisão 24050612464800400000178774311 Certidão Certidão 24050614003652900000178861283 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24050616360591900000178902562 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050616504397900000178905907 Decisão Decisão 24050717030787200000179035773 Decisão Decisão 24050717030787200000179035773 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24050718510229100000179083627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050802573967600000179105083 Diligência Diligência 24050819243006600000179229444 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050903055130400000179253441 Certidão Certidão 24052915354103700000181390089 Despacho_141322336 Outros Documentos 24052915354173400000181390090 Oficio_141887992 Outros Documentos 24052915354213300000181390091 Certidão Certidão 24052915354103700000181390089 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24060314433857600000181605436 Decisão Decisão 24060518404872300000181920532 Decisão Decisão 24060518404872300000181920532 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703181686000000182123751 Manifestação Petição 24062715071287000000184662232 Certidão Certidão 24062718212915900000184711843 Certidão Certidão 24062718212915900000184711843 Contestação Contestação 24062723031800000000184736120 Resposta de Ofício Outros Documentos 24062723031800000000184736121 Certidão Certidão 24062818484433600000184862638 Petições diversas Petição 24081918494500000000189902930 Decisão Decisão 24082018153195200000189987537 Decisão Decisão 24082018153195200000189987537 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082202354590400000190203658 Réplica Petição 24091115202740500000192258722 Certidão Certidão 24091118501680500000192304424 Certidão Certidão 24091118501680500000192304424 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24091215194147700000192403890 Petições diversas Petição 24091610494500000000192654945 Resposta de Ofício Outros Documentos 24091610494500000000192654946 -
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702406-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BETANIA ROSALINO LEAO MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HEITOR LEÃO LIMA, representado por BETÂNIA ROSALINO LEÃO MACHADO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, conforme IDs 190285512 e 190285513 - fl. 02, (I) AUDIOMETRIA E IMITANCIOMETRIA - ATÉ 7 ANOS; (II) CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA; (III) POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO BERA - ATÉ 4 ANOS; e (IV) CONSULTA DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NA ATENÇÃO EXPECIALIZADA - EXCETO MEDICO (este último considerado, a princípio, o atendimento multidisciplinar requerido - PSICÓLOGO; FONOAUDIÓLOGO; PEDAGOGO; e ASSISTENTE SOCIAL).
Emenda à petição inicial, ID 195513402.
Autos relatados nas decisões ID´s 190339723 e 195881055.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela antecipada foi negada, ID 195881055.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 190339723.
Na decisão ID 199127395, de 05/06/2024, foi determinada a intimação da autora para se manifestar acerca da persistência do interesse de agir no tocante às CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA e de CONSULTA DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA (EXCETO MÉDICO).
A parte autora, ID 202155190, esclareceu que seu pedido se limita à (i) consulta em reabilitação intelectual - infantil (já abrange intervenção multiprofissional); (ii) potencial evocado auditivo bera – até 4 anos; (iii) audiometria e imitanciometria – até 7 anos, id 198528138.
Em contestação, ID 202240066, o Distrito Federal requereu a total improcedência do pedido, aduzindo que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadãos.
Subsidiariamente, pugnou pelo não arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública e pela apresentação prévia de 03 orçamentos, em caso de eventual determinação de sequestro de verbas.
Juntou informações da SES/DF quanto às consultas inscritas no sistema SISREG III.
Intimado quanto ao pedido de aditamento, o Distrito Federal requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, ID 208067279. 1 _ Considerando que os documentos já anexados aos autos são suficientes para esclarecer que atualmente a parte autora aguarda em fila de regulação pelos serviços indicados no aditamento ID 202155190, indefiro o pedido de prorrogação do prazo. 2 _ Recebo o aditamento ID 202155190. 3 _ Intime-se a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. 5 _ Por fim, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:40
Outras decisões
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:46
Outras decisões
-
03/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
18/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:57
Declarada incompetência
-
18/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709121-65.2021.8.07.0014
Maria Aparecida Abrao Mendes
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Joao da Costa Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 15:19
Processo nº 0709121-65.2021.8.07.0014
Maria Aparecida Abrao Mendes
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Joao da Costa Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 15:20
Processo nº 0734454-53.2024.8.07.0001
Borges Restaurante &Amp; Lanchonete LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:29
Processo nº 0707660-53.2024.8.07.0014
Severino da Silva de Araujo Maciel
Ivaldo Marques Fontenele
Advogado: Alberto Elthon de Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 15:01
Processo nº 0730307-81.2024.8.07.0001
Dominique Benn
Julieta Feitosa
Advogado: Erasmo Verissimo de Castro Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:43