TJDFT - 0707660-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707660-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL REQUERIDO: IVALDO MARQUES FONTENELE, IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Verifico que o requerente manejou a ação 0705145-79 perante o Juizado Especial Cível de Águas Claras contra o requerido IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR (motorista), recentemente extinta por ausência de bens penhoráveis.
Posteriormente, manejou idêntica ação a esta em julgamento, perante este Juizado Especial Cível do Guará, extinta por desistência.
Agora, maneja a mesma ação que aquela já julgada anteriormente, no mérito, perante o Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Porém, agora, o requerente pretende a constituição de título judicial em desfavor do proprietário, IVALDO MARQUES FONTENELE.
Como se observa, a presente demanda merece ser extinta de plano.
Ora, anteriormente o requerente optou por não formar o litisconsórcio passivo.
Embora fosse um litisconsórcio facultativo a envolver o motorista e o proprietário, se o requerente optou por não fazer a formação naquele momento, não pode fazê-lo agora, diante da existência de coisa julgada material e porque já ocorreu a estabilização da relação jurídico - processual.
Nesse ínterim, já existe sentença condenatória contra o motorista.
Daí, não se pode novamente rediscutir a dinâmica do acidente por meio de outra ação contra o proprietário, ainda mais por um juiz diverso daquele que julgou a ação originária, sob pena de, inclusive, haver divergência de entendimento quanto ao acidente.
In casu, como não há, a rigor, conexão entre as ações (porque uma já foi julgada), este juízo não poderá redistribuir o presente feito.
Por fim, o requerente não pode pretender ter 2 títulos executivos diversos pelo mesmo fato.
Por consequência, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 51 da LJE.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 22:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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