TJDFT - 0731345-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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07/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731345-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSILENE ALVES FERREIRA EMBARGADO: DOLZANI MARTINS COELHO CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:54:20.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
23/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731345-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSILENE ALVES FERREIRA EMBARGADO: DOLZANI MARTINS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ROSILENE ALVES FERREIRA em desfavor de DOLZANI MARTINS COELHO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a embargante que seu imóvel foi penhorado em cumprimento de sentença ajuizado contra Francisco Moacir da Silva.
Alega que o imóvel não pertence a Francisco, uma vez que “os direitos sobre o imóvel penhorado foram adquiridos pela senhora Ana Lúcia Pereira, que por sua vez transferiu-os à Maria Divina Correia de Castro, a qual transferiu-os a Francisco Moacir da Silva, quem os transferiu à embargante, já que toda a cadeia sucessória foi feita por procurações, conforme se deflui das procurações e do substabelecimento de poderes que seguem em anexo, não podendo ser penhorado, menos ainda levados à hasta pública os direitos sobre um imóvel que é da Embargante para pagamento de uma dívida que ela não contraiu, mas que foi contraída por Francisco Moacir da Silva”.
Pugna pela produção de prova testemunhal.
Documentos juntados.
A parte embargada foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 207789758.
Em preliminar, alega que os embargos são intempestivos.
No mérito, defende que a embargante está em conluio com o executado Francisco, para evitar a satisfação da dívida, pois os poderes em relação ao imóvel só foram cedidos à embargante por Francisco (seu ex-esposo) após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do embargado.
Alega que não há provas nos autos do seu direito.
Pede que seja julgada improcedente a demanda.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 209493827, a embargante refuta os argumentos da embargada e reitera os termos da inicial.
Decido.
Quanto a alegação de intempestividade dos embargos apresentados, esclareço que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta” (art. 675 CPC).
No caso, o bem não foi sequer adjudicado, alienado ou arrematado.
Desse modo, REJEITO rejeito a alegação e intempestividade da impugnação apresentada.
Da Dilação Probatória Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731345-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSILENE ALVES FERREIRA EMBARGADO: DOLZANI MARTINS COELHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte embargada DOLZANI MARTINS COELHO, ID nº 207789758.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte embargante a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:08:21.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
19/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:21
Outras decisões
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07/08/2024 09:21
em cooperação judiciária
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06/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:13
Declarada incompetência
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30/07/2024 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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