TJDFT - 0734156-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SUSANA CRISTINA BALLIANA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/11/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/11/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUSANA CRISTINA BALLIANA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734156-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA CRISTINA BALLIANA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 210958668.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 210958675).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente no que concerne à determinação para que o réu se abstenha de protestar ou negativar o nome da autora em razão da dívida no valor de R$ 23.791,43 proveniente do contrato nº 500488522311, datada de 05/03/2009 (ID 207617415), e, também, se abstenha de exigir o pagamento dessa dívida por qualquer meio ou artifício.
Isso porque, através dos documentos juntados aos autos, mesmo após a oportunidade de emenda (ID 208027038 – Pág. 1, letra “a”), não é possível constatar a existência de cobranças coercitivas e ameaças de restrição ao crédito, mediante protesto ou negativação do nome da autora; motivo pelo qual se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a este Juízo verificar eventual conduta antijurídica do réu consistente na realização de cobranças intimidadoras, abusivas e vexatórias da dívida em tema, conforme alegado na inicial (ID 207617403 – Págs. 1/3, item I).
Desta maneira, diante da inexistência de comprovação de que o réu esteja efetivamente realizando, coercitivamente, a cobrança da dívida descrita no ID 207617415, inclusive com ameaça de protesto ou inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, a autora não pode lhe exigir, ao menos nesta fase inicial do procedimento, quaisquer das providências pleiteadas na inicial como tutela de urgência de natureza antecipada.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID 207617403 - Pág. 13, item VII, letra “b”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 207617403 - Pág. 14, letra “f”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir o contrato nº 500488522311, que resultou a dívida no valor de R$ 23.791,43, datada de 05/03/2009 (ID 207617415), com os documentos que justificam as cobranças questionadas na inicial (ID 207617403 – Págs. 1/3, item I), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de SUSANA CRISTINA BALLIANA - CPF: *80.***.*30-15 (REQUERENTE)
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13/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734156-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA CRISTINA BALLIANA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a dívida constante do detalhamento de ID 207617415, no valor de R$ 23.791,43, é imputada à autora, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, qual seja, *80.***.*30-15 (ID 207617405 - Pág. 2), pois aquele detalhamento não expressa qualquer dado pessoal que possibilite associar àquela dívida à autora; e b) juntar declaração de pobreza atualizada subscrita pela autora; bem como seu comprovante de rendimentos referente ao mês de agosto/2024 e, também, os demonstrativos atualizados de suas despesas relativas ao mês de agosto/2024, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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