TJDFT - 0723871-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:52
Publicado Ata em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2025 10:31
Outras decisões
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12/08/2025 10:30
Juntada de gravação de audiência
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07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723871-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: AGUINALDO ALVES DE AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: ZELIA MARIA NASCIMENTO REU: ADRIANA PALMERIO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Espólio de Aguinaldo Alves de Amorim, registrado(a) civilmente como Aguinaldo Alves de Amorim, em desfavor de Adriana Palmério da Cruz.
A parte autora alega que é legítima proprietária do imóvel rural localizado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 04/485, Ceilândia/DF, conforme certidão de matrícula anexada (ID 206115070).
Desde 2006, a parte autora exerce posse contínua sobre o imóvel, sendo que em dezembro de 2023, a ré e sua família invadiram uma fração de aproximadamente 2 hectares da propriedade, construindo um barraco de lona e madeirite.
A autora, por meio de notificações extrajudiciais (ID 206115075), tentou, sem sucesso, desocupar a área invadida.
Em um episódio recente, o herdeiro do autor foi ameaçado com uma machadinha, conforme relato no boletim de ocorrência anexado (ID 206115074).
Pede, em sede de tutela de urgência, a liminar de reintegração de posse, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, uma vez que a invasão pode obstar a finalização do inventário e a venda do imóvel, autorizada judicialmente.
No mérito, pretende a confirmação da liminar e a expedição do mandado de reintegração de posse em favor do Espólio, além da condenação da ré a se abster de praticar novos atos de esbulho, sob pena de multa.
Recolheu as custas iniciais (ID 206115078).
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: certidão de matrícula do imóvel (ID 206115070), procuração (ID 206115069), notificações extrajudiciais (ID 206115075), boletim de ocorrência (ID 206115074), fotografias (ID 206115073), comprovante de residência da representante do espólio (ID 208300943), entre outros.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
As ações possessórias visam proteger a posse do bem contra atos de turbação, esbulho ou ameaça de turbação.
No caso da reintegração de posse, especificamente, o autor deve comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, sem a oitiva da parte contrária, necessário se faz a comprovação pelo autor: (i) da sua posse; (ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tudo isso, conforme previsto no art. 561 e art. 562 do CPC.
No caso em análise, verifica-se que a posse do autor foi comprovada pela matrícula do imóvel e pela alegação de posse desde 2006.
A ocorrência do esbulho evidenciado pela invasão do imóvel pela requerida em dezembro de 2023, conforme narrado e comprovado pelas notificações extrajudiciais e fotos anexadas.
A data do esbulho com início em dezembro de 2023, conforme descrito na inicial.
A perda da posse, já que a posse da área invadida foi interrompida pelo ato de esbulho praticado pela requerida.
Presentes, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC.
No caso em tela, a posse exercida pelo espólio é de caráter direto e legítimo, sendo que a invasão da requerida caracteriza o esbulho possessório, conforme define o artigo 560 do CPC.
A urgência na concessão da tutela de reintegração de posse está evidenciada pela continuidade da ocupação ilegal.
O periculum in mora é evidente, pois a manutenção da situação fática agrava o risco de danos à parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do Espólio de Aguinaldo Alves de Amorim, representado por Zélia Maria Nascimento, para que seja restituído na posse do imóvel situado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 04/485, Ceilândia/DF, devendo a ré Adriana Palmério da Cruz e demais ocupantes, identificados ou não, desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração forçada.
Findo o prazo, o autor deve ser intimado para informar se o imóvel foi desocupado.
Em caso negativo, desde já, determino a expedição de mandado de desocupação forçada, autorizando auxílio policial e arrombamento.
O autor deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar o requerido que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que o autor se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 2.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 3.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 4.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 5.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 6.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: ADRIANA PALMERIO DA CRUZ Endereço: AR Gleba 03 - Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 04/485, Associação dos Produtores Rurais e Moradores do INCRA 07, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72701-997 -
11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723871-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AGUINALDO ALVES DE AMORIM REU: ADRIANA PALMERIO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Espólio de Aguinaldo Alves de Amorim, registrado(a) civilmente como Aguinaldo Alves de Amorim, em desfavor de Adriana Palmério da Cruz.
A parte autora alega que é legítima proprietária do imóvel rural localizado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 04/485, Ceilândia/DF, conforme certidão de matrícula anexada (ID 206115070).
Desde 2006, a parte autora exerce posse contínua sobre o imóvel, sendo que em dezembro de 2023, a ré e sua família invadiram uma fração de aproximadamente 2 hectares da propriedade, construindo um barraco de lona e madeirite.
A autora, por meio de notificações extrajudiciais (ID 206115075), tentou, sem sucesso, desocupar a área invadida.
Em um episódio recente, o herdeiro do autor foi ameaçado com uma machadinha, conforme relato no boletim de ocorrência anexado (ID 206115074).
Pede, em sede de tutela de urgência, a liminar de reintegração de posse, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, uma vez que a invasão pode obstar a finalização do inventário e a venda do imóvel, autorizada judicialmente.
No mérito, pretende a confirmação da liminar e a expedição do mandado de reintegração de posse em favor do Espólio, além da condenação da ré a se abster de praticar novos atos de esbulho, sob pena de multa.
Recolheu as custas iniciais (ID 206115078).
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: certidão de matrícula do imóvel (ID 206115070), procuração (ID 206115069), notificações extrajudiciais (ID 206115075), boletim de ocorrência (ID 206115074), fotografias (ID 206115073), entre outros.
No entanto, não consta nos autos o comprovante de endereço da inventariante Zélia Maria Nascimento.
O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a indicação do endereço do autor, no caso, o espólio de Aguinaldo Alves representado pela Sra.
Zélia.
Portanto, embora o endereço da Sra.
Zélia tenha sido informado na petição inicial, é necessária a comprovação documental do mesmo para a correta identificação e comunicação processual.
Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte aos autos o comprovante de endereço atualizado da inventariante Zélia Maria Nascimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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