TJDFT - 0723703-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de IRANILDO GOMES DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IRANILDO GOMES DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723703-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRANILDO GOMES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por IRANILDO GOMES DE ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 207926409.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANILDO GOMES DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723703-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRANILDO GOMES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com pedido de indenização por Danos Morais proposta por Iranildo Gomes de Andrade em desfavor de Banco do Brasil S.A.
A parte autora alega que contratou um empréstimo na modalidade Crédito Pessoal Consignado em Folha de Pagamento junto ao réu, no valor de R$ 30.921,68, a ser pago em 85 parcelas de R$ 767,70.
Afirma que quitou integralmente o débito em 18/03/2024, mediante pagamento de R$ 10.287,66, e que encerrou a conta bancária vinculada ao empréstimo.
Todavia, sustenta que o banco réu continuou a descontar parcelas de R$ 767,60 mensais diretamente de seu contracheque, causando-lhe prejuízos financeiros.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos indevidos em seu contracheque.
No mérito, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 2.303,10, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O autor pleiteia ainda os benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser policial militar com renda comprometida por diversos empréstimos e despesas familiares.
Requereu, finalmente, a citação do réu para responder aos termos da ação.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 205943406), procuração (ID 205943408), documento de identificação (ID 205943409), declaração de hipossuficiência (ID 205943410), comprovante de quitação do empréstimo (ID 205943411), comprovante de residência (ID 205943412), comprovante de encerramento de conta (ID 205943414) e contracheques dos meses de maio e junho de 2024 (ID 205943415).
DECIDO.
Após análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que o autor possui uma renda bruta superior a R$ 13.000,00 mensais.
Apesar dos diversos descontos evidenciados, não há comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, especialmente considerando que o valor da causa é relativamente baixo.
O art. 98 do CPC dispõe que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
No caso, a renda do autor, ainda que reduzida pelos descontos, não justifica a concessão do benefício.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino que o autor proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além do recolhimento das custas, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar sua relação com a pessoa cujo nome consta no comprovante de residência já juntado aos autos. b) Informar se houve tentativas de solução administrativa com o réu, apresentando os protocolos correspondentes. c) Juntar aos autos o contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. d) Esclarecer detalhadamente como chegou ao valor de R$ 2.303,10 indicado como cobrado indevidamente.
Deverá juntar todos os contracheques em que constam os descontos, já que que só foram juntados aos autos os descontos dos meses de maio e junho (ID 205943415) que evidenciam uma soma de R$ 1.535,40, valor inferior ao alegado.
O não cumprimento das determinações acima no prazo legal poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do processo.
A fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório, o autor deve apresentar inicial substitutiva abordando os pontos acima elencados.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a IRANILDO GOMES DE ANDRADE - CPF: *83.***.*46-53 (REQUERENTE).
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31/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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