TJDFT - 0712059-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 19:46
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712059-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar o prosseguimento do feito, haja vista o julgamento do AGI indicado em Id 247087004.
Assim, expeça-se Alvará em favor do credor, conforme dados bancários informados em Id 234922053.
Após, aguarde-se pagamento do precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:52:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:19
Outras decisões
-
21/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712059-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O patrono da parte exequente postula a retificação do precatório já expedido para o fim de destacar o percentual pactuado no novo contrato de Id 238371289.
Entretanto, o pedido não pode ser deferido, com supedâneo no art. 22, §4º, da Lei 8.096/94, segundo o qual: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Indefiro o pedido de Id 238371286.
Aguarde-se o pagamento das requisições já expedidas.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:00:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:56
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 14:34
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DE LIMA NETO - CPF: *91.***.*66-91 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 16:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Ofício de requisição
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712059-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, foi negado o provimento ao AGI n. 0737970-84.2024.8.07.0000, assim, prossiga-se nos termos das decisões de IDs 209158904 e 234177247.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 13:53:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Outras decisões
-
07/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:55
Outras decisões
-
29/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 20:30
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA NETO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712059-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do ID 212367659 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0737970-84.2024.8.07.0000, no qual pretende ver retificado, também, a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Negado efeito suspensivo conforme ID 212367659.
Apresentados cálculos pela Contadoria em ID 222018187, sobre os quais se insurgiu o DF em ID 224450499.
Sucede que, em que pese a irresignação do DF, fato é que, apesar da pendência de julgamento do AGI, não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Logo, correto o prosseguimento da demanda nos termos da decisão recorrida.
Salienta-se que não é o caso de prejuízo ao erário, posto que há nos autos a determinação de suspensão de levantamentos seja de RPV, seja de precatório, em face da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Portanto, prossiga-se nos termos já decididos, expedindo-se as requisições de pagamento conforme cálculo de ID 222018187.
Destaca-se que, realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Inclua-se a restrição para que não haja a liberação de valores do Precatório até determinação em contrário.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0737970-84.2024.8.07.0000, sem prejuízo da suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:37:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:26
Outras decisões
-
05/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA NETO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712059-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo feito à ordem.
Tendo em vista que o AGI n. 0737970-84.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal, teve seu efeito suspensivo indeferido, determino o prosseguimento do feito pelo valor total, controverso, nos termos da decisão de ID 209158904.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:48:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:48
Outras decisões
-
04/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712059-16.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 214954212.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 10:59:02.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712059-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o DISTRITO FEDERAL interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de Id 209158904.
Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Apesar de o eminente Relator da insurgência ter deixado de deferir o efeito suspensivo pleiteado, DETERMINO o prosseguimento pelo valor incontroverso.
Venha pelo Poder Público, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito, decotando-se os valores que são objeto de questionamento nos autos do recurso mencionado.
Feito, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo resistência, prossiga-se nos demais termos da decisão agravada.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:50:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:29
Outras decisões
-
26/09/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712059-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO JOSÉ DE LIMA NETO contra o ato processual identificado pelo Id 209158904, por meio da qual a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 210286973, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 20:07:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:35
Outras decisões
-
09/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712059-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica Id 209019873. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:07:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712059-16.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANTONIO JOSE DE LIMA NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:06:18.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:56
Outras decisões
-
26/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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