TJDFT - 0709489-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709489-02.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: ANTONIO NETO GONCALVES DE SANTANA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para emendar a inicial esclarecendo "objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam", no prazo de 15 dias, esta apenas se limitou a pedir a conversão da ação para o rito de cobrança.
Ademais, não esclareceu o valor de cada parcelada devida, pugnando, ainda, ao final pelo: "pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 10/09/2022, não pagas, conforme planilha de débito colacionada (doc. anexo), totalizando o débito de R$ 1.328,08 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e oito centavos), bem como as parcelas já estiverem vencidas até o dia do efetivo pagamento, isto é, no curso do processo", sem esclarecer em que consiste esse valor, que é divergente do valor indicado na inicial (R$ 12.232,74).
Assim, possível é observar que o autor não esclareceu seus pedidos nem os valores pleiteados, indispensáveis à propositura da ação.
Pelo exposto, indefiro a inicial da forma como apresentada, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:29
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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