TJDFT - 0701718-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701718-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: EMANUEL SOARES PEREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICARDO NEVES COSTA, FLÁVIO NEVES COSTA e RAPHAEL NEVES COSTA em face de EMANUEL SOARES PEREIRA, distribuído em 26/12/2022 e recebido pela decisão Id. 147031177, em 26/01/2023.
A sentença Id. 130911364 é objeto deste cumprimento e transitou em julgado em 17/08/2022, conforme Id. 134068567.
Executado considerado intimado, conforme decisão Id. 149900337.
Transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 152710496 e Id. 155245446.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 156103126), com o bloqueio do valor de R$ 1.733,00; e Renajud (Id. 156103124) e Infojud (Id. 156103123), com resultados infrutíferos.
Executado se habilitou nos autos, sendo representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme Id. 159177073.
Expedido alvará em 22/05/2023, em favor do exequente, no valor de R$ 1.733,00, conforme Id. 159537348.
Apresenta impugnação à penhora pelo executado, conforme Id. 159826871.
Resposta à impugnação pelo exequente, conforme Id. 161635502.
Decisão Id. 162794075 acolheu a impugnação à penhora e determinou que o exequente depositasse o valor levantado nos autos. -Interposto AgI n° 0726693-08.2023.8.07.0000.
Foi concedido efeito suspensivo, conforme Id. 164863752. -Realizada consulta ao andamento do AgI n° 0726693-08.2023.8.07.0000, verificou-se que foi prolatado acórdão, nos seguintes termos, conforme anexo: “Ante o exposto, CONHEÇO, REVOGO a decisão que concedeu EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.” -Determinado que o exequente depositasse o valor de R$ 1.741,56, corrigido pelo INPC desde a data do levantamento (22/05/2023).
Cumprida a determinação, conforme Id. 209372152.
Executado requer expedição de alvará (Id. 209561254).
Exequente requer reiteração de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (Id. 209099658).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.815,35, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de EMANUEL SOARES PEREIRA, CPF n° *59.***.*74-65, para chave pix indicada no ID 209561254 (Pix CPF n° *59.***.*74-65). (2) Noutro giro, segundo o Código de Processo Civil, no Artigo 798, é responsabilidade do exequente, ao iniciar a execução, indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Analisando a situação, percebe-se que a parte exequente não demonstrou ter tomado iniciativas concretas para identificar bens do devedor desde a última suspensão do processo. É importante frisar que este Juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, contudo, sem êxito.
A última pesquisa foi feita em 20/04/2023, sem resultado frutífero.
Considerando que já utilizamos todos os mecanismos judiciais de pesquisa disponíveis e não identificamos alterações significativas no patrimônio do devedor, constato que novas pesquisas, neste momento, acarretaria a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de identificar esses bens, o que não é a prática ideal, visto que pode sobrecarregar o sistema judiciário e não trazer os resultados esperados.
Além disso, é fundamental lembrar que a repetição indefinida das mesmas diligências em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença se torna impraticável devido ao grande volume de casos, e pode ser considerada uma prática que contraria os princípios de efetividade, celeridade e economia processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Esse entendimento é respaldado por decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também destacam a necessidade de motivação e razoabilidade para a realização de novas diligências, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (3) Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 20/04/2023 (Id. 156103118).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dê-se ciência ao executado, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
01/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 22:11
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE), RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: *79.***.*98-07 (EXEQUENTE), RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701718-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: EMANUEL SOARES PEREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICARDO NEVES COSTA, FLÁVIO NEVES COSTA e RAPHAEL NEVES COSTA em face de EMANUEL SOARES PEREIRA, distribuído em 26/12/2022 e recebido pela decisão Id. 147031177, em 26/01/2023.
A sentença Id. 130911364 é objeto deste cumprimento e transitou em julgado em 17/08/2022, conforme Id. 134068567.
Executado considerado intimado, conforme decisão Id. 149900337.
Transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 152710496 e Id. 155245446.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 156103126), com o bloqueio do valor de R$ 1.733,00; e Renajud (Id. 156103124) e Infojud (Id. 156103123), com resultados infrutíferos.
Executado se habilitou nos autos, sendo representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme Id. 159177073.
Expedido alvará em 22/05/2023, em favor do exequente, no valor de R$ 1.733,00, conforme Id. 159537348.
Apresenta impugnação à penhora pelo executado, conforme Id. 159826871.
Resposta à impugnação pelo exequente, conforme Id. 161635502.
Decisão Id. 162794075 acolheu a impugnação à penhora e determinou que o exequente depositasse o valor levantado nos autos. -Interposto AgI n° 0726693-08.2023.8.07.0000.
Foi concedido efeito suspensivo, conforme Id. 164863752.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Em consulta ao andamento do AgI n° 0726693-08.2023.8.07.0000, verifica-se que foi prolatado acórdão, nos seguintes termos, conforme anexo: “Ante o exposto, CONHEÇO, REVOGO a decisão que concedeu EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.” O exequente informou acerca da interposição de agravo em recurso especial, conforme petição Id. 202120601.
Da análise da petição Id. 202120601 tem-se que o agravante não requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando que o Recurso Especial não é dotado deste efeito, conforme art. 995, do CPC, determino o imediato cumprimento da decisão Id. 162794075, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para o exequente depositar em Juízo o valor de R$ 1.741,56, corrigido pelo INPC desde a data do levantamento (22/05/2023), conforme Id. 159536706.
Ainda, intime-se o executado para apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, intime-se o exequente para indicar bens do devedor à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III do CPC.
Int.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:32
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE), RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: *79.***.*98-07 (EXEQUENTE), RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/07/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 10:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:29
Outras decisões
-
30/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 17:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:44
Outras decisões
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20/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:11
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/05/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:20
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:20
Outras decisões
-
19/04/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de EMANUEL SOARES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de EMANUEL SOARES PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:46
Outras decisões
-
16/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:57
Outras decisões
-
27/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de EMANUEL SOARES PEREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:07
Expedição de Edital.
-
18/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:30
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de EMANUEL SOARES PEREIRA em 15/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de EMANUEL SOARES PEREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/05/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 06:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 01:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 19:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:44
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de EMANUEL SOARES PEREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:38
Mandado devolvido dependência
-
18/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:36
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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