TJDFT - 0715516-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MATEUS DUARTE DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE TANISMAR DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MATEUS DUARTE DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE TANISMAR DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:52
Outras decisões
-
08/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 22:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Ofício de requisição
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:18
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE TANISMAR DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:45
Outras decisões
-
19/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:24
Outras decisões
-
18/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE TANISMAR DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE TANISMAR DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715516-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE TANISMAR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE TANISMAR DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente juntou comprovante de pagamento das custas (ID 207635975).
Nesse sentido, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 207182569).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:51
Outras decisões
-
19/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715516-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE TANISMAR DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Requer gratuidade de justiça.
O exequente é servidor público, encontra-se patrocinado por advogado particular, e percebe remuneração acima de cinco salários-mínimos, conforme fichas financeiras juntadas em ID 207182570.
Veja.
Encontra-se consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT (AGI 0723635-65.2021.8.07.0000), que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, consiste em critério como parâmetro objetivo e, por consequência, suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Portanto, não se constata a hipossuficiência alegada.
Ademais, as custas do e.
TJDFT são módicas e poderão ser inclusas na planilha do débito a fim de serem restituídas ao exequente pela parte devedora.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.(10%) Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se o cadastramento das partes para exequente e executado, respectivamente.
Intime-se o exequente.
Prazo 15 dias.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 14:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE TANISMAR DE SOUZA - CPF: *52.***.*16-34 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715009-95.2024.8.07.0018
Walisson Renato Muniz Serejo
Distrito Federal
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 17:42
Processo nº 0704099-54.2024.8.07.0003
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Lucas Stanley Lobato Bessa
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:15
Processo nº 0700741-30.2024.8.07.0020
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Hugo de Andrade Viana
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:26
Processo nº 0700741-30.2024.8.07.0020
Hugo de Andrade Viana
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 11:15
Processo nº 0711968-57.2023.8.07.0018
Juliana Cabral de Andrade Santos
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 17:24