TJDFT - 0704099-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS STANLEY LOBATO BESSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704099-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS STANLEY LOBATO BESSA CERTIDÃO Intimo a parte exequente a apresentar a planilha atualizada do débito para fins de cumprimento da ordem retro.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:21
Desentranhado o documento
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704099-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS STANLEY LOBATO BESSA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em face de LUCAS STANLEY LOBATO BESSA.
A execução decorre de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de localização de bens utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 198229436) e Infojud (Id. 198229435), porém o resultado foi infrutífero.
Intimada a promover o andamento do feito com a indicação de bens passíveis de constrição, a parte exequente requer expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, §1º, do CPC e a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Por fim, requereu a constrição de veículos automotores por meio do convênio RENAJUD. (ID 204076345).
DECIDO.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
No entanto, essa faculdade jurisdicional deve ser analisada com base em princípios e institutos do processo civil.
Um dos princípios da jurisdição é o da secundariedade, que preconiza que a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa.
Em complemento, há o instituto do interesse processual, que condiciona a atuação judicial à existência de efetiva necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional. É notório que as pessoas físicas e jurídicas têm a capacidade de inscrever pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito sem a intervenção do Estado.
Dessa forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, representa a transferência ao Poder Judiciário de uma incumbência que é da própria parte.
Além disso, impõe ao cartório a obrigação de acompanhamento para retirada imediata do nome do executado quando houver pagamento, conforme o artigo 782, parágrafo 4º, do CPC, sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, são disponibilizados a todos os interessados mediante prévio cadastro, cabendo à parte interessada acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para a realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD ou qualquer outro meio, por ausência de interesse processual.
Por fim, DEFIRO a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto (art. 517, §1º, do CPC).
Expeça-se.
Lado outro, DEFIRO a pesquisa eletrônica de bens no sistema RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
Caso a pesquisa reste igualmente infrutífera, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil).
Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 27/05/2024 (Id. 198229424).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
20/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:56
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:00
Decorrido prazo de LUCAS STANLEY LOBATO BESSA - CPF: *74.***.*73-60 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCAS STANLEY LOBATO BESSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:24
Outras decisões
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08/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/02/2024 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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