TJDFT - 0718043-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:28
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2025 13:47
Decorrido prazo de TARCIO DE SOUZA BORGES - CPF: *53.***.*02-09 (EXEQUENTE) em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TARCIO DE SOUZA BORGES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TARCIO DE SOUZA BORGES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:18
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:29
Deferido em parte o pedido de TARCIO DE SOUZA BORGES - CPF: *53.***.*02-09 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/01/2025 16:08
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA LIMA - CPF: *67.***.*52-10 (EXECUTADO) em 23/01/2025.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA LIMA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/12/2024 18:09
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA LIMA - CPF: *67.***.*52-10 (EXECUTADO) em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:28
Deferido o pedido de TARCIO DE SOUZA BORGES - CPF: *53.***.*02-09 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CICERO NERY PASSOS JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718043-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCIO DE SOUZA BORGES REQUERIDO: GILSON DA COSTA LIMA, CICERO NERY PASSOS JUNIOR, JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO, CARLOS PORTO DE SOUZA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 211240260), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (em anexo).
Dê-se a baixa com relação a terceira e quarta partes rés (JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO, CARLOS PORTO DE SOUZA), uma vez que reconhecida sua ilegitimidade na sentença proferida.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (GILSON DA COSTA LIMA e CICERO NERY PASSOS JUNIOR) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:12
Deferido o pedido de TARCIO DE SOUZA BORGES - CPF: *53.***.*02-09 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS PORTO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO NERY PASSOS JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 17:54
Desentranhado o documento
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718043-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCIO DE SOUZA BORGES REQUERIDO: GILSON DA COSTA LIMA, CICERO NERY PASSOS JUNIOR, JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO, CARLOS PORTO DE SOUZA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 25/04/2024, por volta das 19h, trafegava na Avenida Elmo Serejo, altura da QNN 26, quando teve seu veículo, VW/GOL G8, placa: ECM-0C62, cor: branca, danificado em virtude de colisão de trânsito ocasionada pela motocicleta HONDA/CBR 1.000 RR, placa: JHZ-4H01, cor: LARANJA, conduzida pela primeira parte requerida (GILSON) e de propriedade do segundo réu (CÍCERO).
Relata o autor que o trânsito estava congestionado na via em que trafegava (Via Estádio), razão pela qual se encontrava parado na faixa da esquerda com o seu automóvel, quando teve o aludido carro atingido na lateral direita pela motocicleta YAMAHA/YS 150 FAZER SED flex, placa: DAS-1F14, cor: AZUL, de propriedade da terceira parte requerida (JOARLYSSON).
Diz que a motocicleta conduzida pelo primeiro demandado (GILSON) atingiu a parte traseira do automóvel MOBI LIKE 1.0, placa: PBE-6584/DF, de propriedade de terceiro, quando o réu teria arremessado contra a motocicleta do terceiro requerido (JOARLYSSON), a qual atingiu o seu veículo, ocasionando danos na porta direita dianteira e no para-choque.
Afirma ter suportado prejuízo material no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), relativo aos danos ocasionados em seu automóvel.
Acrescenta que, em razão do sinistro, deixou de auferir renda como motorista de aplicativo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expõe que o primeiro réu (GILSON) não possui licença para dirigir veículo automotor e, ainda, apresentava sinais de embriaguez no momento do acidente.
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a pagar-lhe a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de reparação por danos materiais.
Em sua defesa o segundo réu (CÍCERO), ID206792584, argui, em preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que há confusão na narrativa dos fatos, não tendo o autor individualizado a conduta danosa atribuída a cada réu.
Suscita, ainda, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que teria alienado o veículo, HONDA/CBR 1.000 RR, placa: JHZ-4H01, cor: LARANJA, envolvido na colisão, antes do acidente descrito à inicial, sendo despicienda a ausência de regularização da propriedade do automóvel junto ao órgão de trânsito local.
No mérito, reitera que, no dia dos fatos narrados nos autos, terceiro detinha a propriedade da motocicleta HONDA CBR 1.000, o qual havia deixado o bem para reparo em uma oficina mecânica, tendo o mecânico, sem qualquer autorização para tanto, se posto na condução do veículo que teria ocasionado o evento danoso vergastado nos autos.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais em relação a ele.
Oferecida sua contestação, o terceiro requerido (JOARLLYSSON), ao ID 206833355, sustenta que no dia 25/04/2024, por volta das 19h30min, conduzia sua motocicleta YAMAHA/YS 150 FAZER SED flex, placa: DAS-1F14, cor: AZUL pela Avenida Elmo Serejo, quando teve o veículo atingido pela motocicleta triciclo, placa RQQ-0A02/DF, assim como, pelo primeiro réu (GILSON), que teve seu corpo projetado sob a sua motocicleta e sob o triciclo que atingiu sua motocicleta.
Diz que ao ser atingido pelos réus perdeu o controle do veículo e colidiu contra o carro do requerente.
Afirma que se trata de acidente único, envolvendo 6 (seis) veículos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos à inicial.
O quarto réu (CARLOS) apresentou defesa ao ID 206831240, na qual alega que no dia 25/04/2024, por volta das 19h30min, conduzia o seu veículo, triciclo, placa RQQ-0A02/DF, na via Estádio, quando fora atingido pelo condutor da motocicleta HONDA/CBR 1.000 RR, placa: JHZ-4H01, cor: LARANJA, ora primeiro réu (GILSON), perdendo o controle da direção da motocicleta e atingindo os veículos à frente, a motocicleta YAMAHA/YS 150 FAZER SED flex, placa: DAS-1F14, cor: AZUL e o automóvel HONDA FIT, placa: OVU-4878/DF.
Diz que a motocicleta YAMAHA/YS 150 FAZER SED flex, placa: DAS-1F14, cor: AZUL fora, então, arremessada pelo seu veículo contra o automóvel do autor.
Imputa a responsabilidade pelo sinistro descrito ao primeiro réu (GILSON) que na condução da motocicleta HONDA/CBR 1.000 RR, placa: JHZ-4H01, cor: LARANJA, teria atingido o veículo MOBI LIKE 1.0, placa: PBE-6584/DF e com o impacto sido arremessado contra o seu triciclo, fazendo-o perder o controle da direção do veículo.
Impugna o laudo pericial acostado aos autos, sob o fundamento de que não houve 2 (duas) colisões, mas colisão única, envolvendo 6 (seis) veículos, cujo causador foi o condutor da motocicleta HONDA/CBR 1.000 RR, placa: JHZ-4H01, cor: LARANJA.
Diz que o primeiro réu (GILSON) encontrava-se visivelmente embriagado.
Pede, então, a improcedência dos pedidos autorais em relação a ele.
O primeiro réu (GILSON), embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 203746948), deixou de participar do ato (ID 205893679), não tendo apresentado qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia da primeira parte ré (GILSON), não induz à aplicação do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que a segunda, terceira e quarta partes requeridas compareceram à Sessão de Conciliação realizada (ID 205893679) e ofereceram contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda parte ré (CÍCERO), não merece acolhida, porquanto o requerido não logrou êxito em comprovar ter alienado a motocicleta envolvida no sinistro, quando não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse sua alegação, ainda que tenha sido intimado especificamente para tanto (ID 208662568).
Desse modo, sendo ele o proprietário do veículo HONDA/CBR 1.000 RR, placa: JHZ-4H01, cor: LARANJA, envolvido no acidente de trânsito retratado nos autos, resta patente a pertinência para compor a lide.
Sobre o tema, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDÁRIA.
CONDUTOR E PROPRIETÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NOTAS FISCAIS.
PERÍCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.[...] 3.Da preliminar de Ilegitimidade Passiva.
O entendimento da Jurisprudência pátria é de reconhecer a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo em razão da culpa in vigilando.[...] (Acórdão 1417046, 07005404020218070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Também não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, no caso vertente, a parte autora busca a reparação dos danos materiais dito suportados em razão do sinistro objeto da lide, estando o pedido deduzido de forma especificada e guardando estreita relação com os fatos articulados na petição inicial.
Não há dúvida a respeito de sua pretensão.
A causa de pedir é clara.
Com isso, a petição inicial apresentada não carece dos elementos que a levariam a uma situação de inépcia, nos termos do que dispõe o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Frisa-se que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente ao primeiro requerido (GILSON), condutor do veículo HONDA/CBR 1.000 RR, placa: JHZ-4H01, cor: LARANJA, uma vez que ele não se atentou para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente, vindo a abalroar o veículo MOBI LIKE 1.0, placa: PBE-6584/DF, que ocasionou o arremesso do condutor (GILSON) contra a motocicleta (triciclo), placa: RQQ-0A02, o qual, a partir do impacto recebido do réu (GILSON) perdeu o controle do veículo e atingiu a motocicleta YAMAHA/YS 150 FAZER SED flex, placa: DAS-1F14, cor: AZUL, conduzida pelo terceiro demandado (JOARLLYSSON), que fora arremessado contra o veículo VW/GOL G8, placa: ECM-0C62, cor: branca, do demandante.
Isso porque é cediço o entendimento de que na ocorrência de colisão em cadeia, presume-se a culpa do motorista que colidiu na parte traseira do veículo antecedente, no caso em apreço, o do primeiro réu (GILSON).
Ademais, o Laudo de Perícia Criminal colacionado aos autos ID 199635548 corrobora a alegação de que a motocicleta YAMAHA/YS 150 FAZER SED flex, placa: DAS-1F14, cor: AZUL fora lançada como corpo neutro sobre o veículo do autor (veículo VW/GOL G8, placa: ECM-0C62, cor: branca), ao ser projetada pela motocicleta (triciclo), placa: RQQ-0A02.
Outrossim, no Boletim de Ocorrência Policial de ID 199635547, o terceiro, condutor do veículo MOBI LIKE 1.0, placa: PBE-6584/DF, afirma ter visto o motociclista que colidiu em seu automóvel (GILSON) sendo arremessado, o que reforça a tese do quarto réu (CARLOS) de que teve a instabilidade de seu veículo abalada em razão do impacto do corpo do demandado (GILSON) sobre o triciclo que conduzia.
O Laudo de Perícia Criminal mencionado tenha concluído pela ocorrência de 2 (dois) acidentes, sendo o primeiro entre o veículo MOBI LIKE 1.0, placa: PBE-6584/DF e a motocicleta HONDA/CBR 1.000 RR, placa: JHZ-4H01, cor: LARANJA, que teria sido ocasionado pelo condutor da motocicleta.
E, um segundo acidente envolvendo as motocicletas YAMAHA/YS 150 FAZER SED flex, placa: DAS-1F14, cor: AZUL, motocicleta (triciclo), placa: RQQ-0A02, o VW/GOL G8, placa: ECM-0C62, cor: branca e o veículo HONDA/FIT CX1.4 flex 16V 5p, placa: OVU-4878/DF, apontando neste ponto, como responsável pelo acidente o quarto réu (CARLOS) condutor do triciclo, em razão de suposta inércia.
Tem-se que, conforme delineado em linhas pretéritas, o conjunto probatório escudado aos autos, demonstram ter o requerido (CARLOS) sido atingido diretamente pelo primeiro réu (GILSON), abalroador na parte traseira do veículo MOBI LIKE 1.0, placa: PBE-6584/DF, portanto, dando causa para a sequência dos acidentes em cadeia.
Assim, conquanto não seja possível encontrar vestígios da motocicleta conduzida pelo primeiro requerido (GILSON) no triciclo do quarto réu (CARLOS), houve a projeção foi do próprio corpo do demandado, conforme, atesta, inclusive, o aludido boletim de ocorrência em que o condutor do automóvel MOBI LIKE 1.0, placa: PBE-6584/DF afirma que o réu (GILSON) encontrava-se debaixo do triciclo.
Não é demais mencionar que o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá formar seu convencimento motivado a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos.
Tem-se, assim, que o primeiro requerido (GILSON) não respeitou o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual preconiza que é dever o condutor guardar a distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
De se consignar que é pacífico o entendimento de que tanto o condutor do veículo envolvido no sinistro, quanto o proprietário respondem solidariamente em relação aos prejuízos ocasionados em razão do acidente de trânsito, sendo facultada à parte lesada demandar em desfavor de um deles ou de ambos.
Nesse sentido já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento vem sendo aplicado pelas Turmas Recursais deste e.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL DIANTEIRA.
DESATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
DEVER DE CAUTELA.
INOBSERVÂNCIA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação dos rés a lhe pagarem o valor de R$ 920,00, a título de danos materiais.
Narrou que, no dia 21/04/2023, trafegava na saída do estacionamento do Shopping Sul em Valparaíso/GO, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade da empresa requerida, o qual acelerou em macha ré, colidindo na parte lateral/dianteira de seu veículo.
Afirmou que o segundo réu deu causa ao acidente, pois o veículo foi conduzido com falta de atenção.
Discorreu que seu veículo sofreu avarias na parte frontal/lateral esquerda, bem como que o condutor do veículo da empresa ré reconheceu a culpa, contudo, protelou o conserto. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 56030280 e 56030281).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega que o veículo, na data do acidente, se encontrava na posse do réu, que o conduzia.
Argumenta que o réu condutor do veículo é o novo proprietário do bem, não havendo reponsabilidade da recorrente pelos danos suportados pelo autor.
Defende que não adotou qualquer conduta capaz de gerar os alegados prejuízos ao autor, inexistindo nexo de causalidade.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
No caso, restou incontroversa a dinâmica do acidente, em razão da decretação da revelia, da ausência de impugnação específica e dos documentos e provas apresentados pelo autor.
A recorrente não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o réu condutor do veículo, era o proprietário do bem na data do acidente (21/04/2023).
A consulta ao RENAJUD realizada em 28/08/2023 (ID 56030263) atestou que a recorrente é a proprietária registral do veículo conduzido pelo segundo réu.
O fato de o veículo ter sido conduzido pelo segundo requerido, por si só, não afasta o nexo de causalidade, uma vez que se trata de responsabilidade solidária, em razão da propriedade do bem.
Assim, cabe à recorrente, solidariamente, o dever de reparação dos danos materiais suportados pelo autor, uma vez que efetivamente comprovados (ID 56029788). 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1833070, 07058213920238070010, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos materiais, em virtude de colisão de veículos.
Recurso do réu visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e considerou o réu revel. 2 - Revelia.
Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
A ausência de contestação, ainda que possa gerar preclusão temporal, não caracteriza a revelia, pelo que não incidem os seus efeitos.
Precedente (Acórdão 1384614, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ).
Afasta-se, portanto, o ponto da sentença que considerou o réu revel. 3 - Inovação recursal.
Juntada de documentos.
Em face do que dispõe o art. 1.014 do CPC, é inadmissível a apresentação de documentos nas razões do recurso inominado.
As questões de fato não propostas no juízo de origem podem ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, situação que não se caracteriza no caso em exame.
Não demonstrada a força maior, devem ser desconsiderados os documentos juntados com o recurso. 4 - Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Colisão lateral.
Distância de segurança.
Na forma do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No mesmo sentido, o art. 35 do CTB dispõe que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
O veículo da autora (JAC/J3 TURIN, placa JIT 8450) transitava na EPTG, próximo ao viaduto de acesso a SHVP, em Vicente Pires/DF, quando foi abalroada, em sua lateral, pela motocicleta do réu (HONDA/ CG, placa NWN5I44).
As imagens de id 45024220 (páginas 4-7), o boletim de ocorrência (id 45024218) e as conversas de whatsapp (id 45024221) corroboram com a narrativa da autora.
Resta, portanto, configurada a culpa exclusiva do réu pelo acidente. 5 - Responsabilidade Civil.
Obrigação de reparar o dano.
Titularidade.
Solidariedade.
Na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a culpa do proprietário de veículo automotor que o entrega a terceiro.
Demonstrada a culpa pela falta do dever de cuidado do condutor, o proprietário é responsável pelos danos causados (AgInt no AREsp 1551780 / MS 2019/0219015-0, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). É o que aconteceu no caso em exame, em que o segundo réu emprestou o seu veículo ao primeiro réu. 6 - Danos materiais.
A condenação deve observar o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
A autora apresentou dois orçamentos (id 45024220) para o conserto de seu veículo, sendo o menor deles no valor à vista de R$800,00 (id 45024220, página 3).
Os serviços constantes no referido orçamento se encontram em conformidade com os danos sofridos pelo veículo da autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
F (Acórdão 1705129, 07163424720228070020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida, portanto, a culpa do primeiro réu (GILSON) pelo acidente descrito, tem-se que a condenação do primeiro e segundo demandados, Gilson e Cícero, respectivamente, a repararem os prejuízos de ordem material suportados pelo demandante, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme notas fiscais de Ids199635550 e 199635551, é medida que se impõe.
Por outro lado, no que concerne aos alegados lucros cessantes, tem-se que o autor sequer informa o período em que restou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo, tampouco colacionou aos autos seus extratos de rendimentos, nem ao menos qualquer documento que demonstre o suposto vínculo com empresa de transporte por aplicativo.
Desse modo, ante a ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, não há como acolher a pretensão autoral deduzida neste sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o primeiro (GILSON) e segundo (CÍCERO) requeridos, solidariamente, a PAGAREM a parte requerente a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para o conserto do veículo, a ser monetariamente corrigida a partir do efetivo prejuízo (04/06/2024 – ID 199635550) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (25/04/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
12/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 10:26
Decorrido prazo de CARLOS PORTO DE SOUZA - CPF: *62.***.*65-91 (REQUERIDO), CICERO NERY PASSOS JUNIOR - CPF: *84.***.*34-34 (REQUERIDO), GILSON DA COSTA LIMA - CPF: *67.***.*52-10 (REQUERIDO), JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*44-10 (REQ
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS PORTO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERO NERY PASSOS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718043-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCIO DE SOUZA BORGES REQUERIDO: GILSON DA COSTA LIMA, CICERO NERY PASSOS JUNIOR, JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO, CARLOS PORTO DE SOUZA DECISÃO INDEFIRO os pedidos formulados tanto pelas terceira e quarta partes requeridas JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO e CARLOS PORTO DE SOUZA, de oitiva da testemunha arrolada em suas contestações de ID 206833355 e ID 206831240 (JONY HERONDE DA SILVA), bem como pela parte autora na petição de ID 208168370 (THOMAS RÔMULO XAVIER DOS REIS), porque também são vítimas do acidente em questão, o que denota serem suspeitas a deporem nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo segundo requerido CICERO NERY PASSOS JUNIOR, em sua contestação de ID 206792584, de denunciação à lide do Sr.
André Luiz Castro Almeida, dono da oficina mecânica que estaria responsável pela motocicleta HONDA, placa: JHZ4H01, na data do acidente, porquanto é vedada qualquer modalidade de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 10 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o autor e o segundo, terceiro e quarto réus, devendo o segundo requerido CICERO NERY PASSOS JUNIOR anexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os comprovantes da alegada alienação do veículo anterior ao acidente em questão, como Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) preenchida e com firma reconhecida em nome de terceiro, procuração, contrato de compra e venda etc.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
26/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TARCIO DE SOUZA BORGES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:48
Indeferido o pedido de CICERO NERY PASSOS JUNIOR - CPF: *84.***.*34-34 (REQUERIDO), CARLOS PORTO DE SOUZA - CPF: *62.***.*65-91 (REQUERIDO), JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*44-10 (REQUERIDO), TARCIO DE SOUZA BORGES - CPF: 053.242.025-0
-
22/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de TARCIO DE SOUZA BORGES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718043-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCIO DE SOUZA BORGES REQUERIDO: GILSON DA COSTA LIMA, CICERO NERY PASSOS JUNIOR, JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO, CARLOS PORTO DE SOUZA DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado pela terceira e quarta partes requeridas JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO e CARLOS PORTO DE SOUZA, em suas contestações de ID 206833355 e ID 206831240, de oitiva da testemunha por elas arroladas, intimem-nas para esclarecerem o que pretendem demonstrar com a produção da aludida prova, informando se a pessoa indicada presenciou os fatos, bem como qual vínculo possuem com ela.
Vindo a resposta, intime-se a parte autora para esclarecer se havia alguma testemunha no local dos fatos capaz de elucidar a dinâmica do acidente, bem como se conhece o indivíduo indicado pelas partes demandadas.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. -
13/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 06:48
Decorrido prazo de TARCIO DE SOUZA BORGES - CPF: *53.***.*02-09 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOARLLYSSON DOS SANTOS DA CONCEICAO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:53
Deferido o pedido de TARCIO DE SOUZA BORGES - CPF: *53.***.*02-09 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:49
Deferido o pedido de TARCIO DE SOUZA BORGES - CPF: *53.***.*02-09 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de intimação
-
11/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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