TJDFT - 0715853-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAXWELL BARROS RICARTE DE LIRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MAXWELL BARROS RICARTE DE LIRA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAXWELL BARROS RICARTE DE LIRA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 22:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 21:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MAXWELL BARROS RICARTE DE LIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715853-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
R.
D.
L.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - transcorreu o prazo de 24 horas para o restabelecimento total da prestação do serviço concedido às requeridas. 2 - procedo a intimação da parte autora para que informe o cumprimento da determinação e para que especifique eventuais provas que pretende produzir, tudo no prazo de 15 dias. 3 - procedo a intimação das partes requeridas para que também manifestem quanto às eventuais provas, no prazo de 15 dias.
A secretaria para, após o transcurso do prazo retro, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência/manifestação.
Prazo: 30 dias.
Após, façam-se os autos conclusos, conforme determinado no id. 207794774.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715853-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
R.
D.
L.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, proposta por M.B.R.D.L., representado por seu genitor, MANSUETE RICARTE DE LIRA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
A decisão de Id. 197955205 deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela nos exatos termos: Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à requerida que mantenha o plano de saúde do autor ativo, enquanto não ofertado plano individual para migração, nos moldes anteriores e sem a necessidade de cumprimento de carência, observando-se os valores relativos ao plano individual.
Para cada dia em que o menor eventualmente fique sem plano de saúde, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras determinações que venham a ser necessárias para o cumprimento da medida.
A requerida Qualicorp apresentou contestação ao Id. 201593134.
O sistema registrou o transcurso do prazo para apresentação de defesa pela requerida Amil, em 27/6/2024.
Manifestação do Ministério Público ao Id. 202230609.
A primeira requerida, AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, requereu a reconsideração da liminar deferida alegando, em síntese, que não houve irregularidade no cancelamento da apólice de seguro saúde.
Aduz que houve rescisão contratual entre ela e a requerida Qualicorp, sendo desta a responsabilidade por tomar as providências para comunicação aos beneficiários e pela migração, oferta ou transferência do convênio para outra operadora.
Frisa que, diante do cancelamento do contrato, não há que se falar em vínculo e responsabilidade no tratamento requerido pela parte autora.
Pediu, ainda, o afastamento do bloqueio judicial (Id. 202769695).
Réplica ao Id. 203006383.
O autor refuta as teses defensivas apresentadas pela requerida Qualicorp e pede a revelia da requerida Amil.
No mais, reitera os pedidos iniciais.
A requerida Qualicorp informou que o plano de saúde está ativo e apto para uso (Id. 204871594).
Com efeito, o requerente comunica o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Declarou que a requerida Amil vem realizando o descredenciamento das clínicas que realizam o tratamento e recebeu informação de que não será possível dar continuidade às terapias iniciadas.
Salienta que que, em razão da dificuldade de socialização inerente aos autistas, a troca constante de clínicas retarda o tratamento (Id. 206255129).
DECIDO.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela requerida AMIL.
Quanto ao pedido das requerentes, conforme ressaltado na decisão que deferiu a tutela, restam preenchidos os requisitos imprescindíveis para sua concessão.
Ademais em razão da rescisão unilateral, vislumbrou-se o perigo na demora e interrupção do tratamento já iniciado.
Verifico que a requerida Amil resiste em cumprir a liminar deferida.
Os autores noticiam o descumprimento.
De acordo com o Id. 206255129, o tratamento foi interrompido a partir do dia 15/7/2024.
Diante do exposto, em razão do descumprimento da liminar deferida, nos termos do art. 537 do CPC e em concordância com a decisão de Id. 197955205, aplico multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar do dia 15/7/2024, data em que o atendimento foi interrompido, até a presente data.
Ademais, com esteio no art. 537, § 1º, II, do CPC, por não haver justa causa para o descumprimento, MAJORO A MULTA fazendo incidir, a partir desta data, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada dia que o menor permanecer sem atendimento terapêutico, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Concedo o prazo de 24 horas para o restabelecimento total da prestação do serviço.
Ressalto que eventual pedido de cumprimento provisório das astreintes deverá ser buscado em autos apartados, a fim de evitar tumulto nos autos.
Após o prazo deferido acima, intime-se a autora para que informe o cumprimento da determinação e para que especifique eventuais provas que pretende produzir, tudo no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, às requeridas para que também manifestem quanto às eventuais provas, no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência/manifestação.
Prazo: 30 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se as requeridas.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:45
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO)
-
02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MAXWELL BARROS RICARTE DE LIRA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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