TJDFT - 0712053-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:49
Outras decisões
-
06/02/2025 19:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO OLIVEIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO OLIVEIRA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO OLIVEIRA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712053-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALVARO RIBEIRO OLIVEIRA FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALVARO RIBEIRO OLIVEIRA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 1.389,87 (mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 252,70 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) corresponde aos honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Ademais, requereu a concessão de prazo para apresentação de cálculos.
A exequente manifestou em réplica de ID 209025162. É um breve relato.
Decido.
A sentença da ação coletiva julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
Desse modo, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Em relação ao pedido de concessão de prazo para juntada de cálculos para complementação da defesa, verifica-se que o artigo 535 do Código de Processo Civil traz as regras da impugnação à execução/cumprimento de sentença por parte da Fazenda Pública e repete vários dispositivos presentes no artigo 525, que trata do tema em relação aos particulares.
O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
A comprovação, desde logo, do valor do excesso se mostra importante para evitar alegações meramente protelatórias e para possibilitar o prosseguimento do feito em relação ao valor incontroverso.
Essa previsão, também para a Fazenda Pública, foi saudada pela doutrina (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil - volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1272), eis que sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento que a referida exigência não poderia ser oposta à Fazenda Pública.
E com a previsão expressa do artigo 535, § 2º, do CPC estaria superado tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos do RESP nº 1.387.248/SC4, julgado como repetitivo.
Todavia, em julgado do ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça voltou a relativizar a previsão legal e possibilitar a juntada posterior dos cálculos por parte da Fazenda Pública: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento." (Recurso Especial nº 1887589 /GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, v.u., julgado em 06/04/2021) Assim, possível, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de cálculos com relação aos valores discutidos, mesmo após a impugnação, sobretudo para proteção do patrimônio público, como bem ressaltado pelo i.
Relator do REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin Segunda Turma.
Logo, considerando as razões apontadas acima, defiro o prazo de 30 dias úteis (incluída a dobra legal) para que a Fazenda Pública junte aos autos os cálculos.
Com a juntada, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 02 de setembro de 2024 17:16:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:55
Outras decisões
-
28/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712053-09.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ALVARO RIBEIRO OLIVEIRA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 09:16:27.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:21
Outras decisões
-
26/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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