TJDFT - 0716371-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de comprovante
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24/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 19:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/03/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIEL DE OLIVEIRA TELES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716371-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARAIVA REQUERIDO: JOSIEL DE OLIVEIRA TELES DECISÃO Trata-se de ação de despejo e cobrança por aluguéis em atraso com pedido liminar, em fase de saneamento.
Deferida a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel, objeto da lide (Id. 199966747).
O requerido foi citado na pessoa do funcionário da portaria do prédio, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC (Ids. 202995725, 202995726 e 202995727) e compareceu aos autos ao Id. 205905739 para requerer os benefícios da gratuidade de justiça, o reconhecimento da ausência de citação válida e a perda do objeto, visto que entregou as chaves do imóvel à parte autora.
A requerente, por sua vez, confirma o recebimento do imóvel (Id. 207312914), no entanto declara que permanece a dívida em relação aos pagamentos dos aluguéis, conforme planilha de cálculo apresentada (Id. 207313353).
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 205905739 serão analisadas no julgamento do feito.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem quanto a eventual interesse na produção de provas.
Transcorrido o prazo com pedido, venham os autos conclusos para análise.
Caso decorra sem manifestação ou pedidos, façam-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIEL DE OLIVEIRA TELES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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