TJDFT - 0710108-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:50
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO) em 11/09/2024.
-
19/09/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710108-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA ALVES REIS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Verifica-se que, até a presente data, o banco réu não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 201632657, pois permanece realizando cobranças à autora, referente às compras realizadas por meio de fraude no cartão de crédito da requerente, de final 0924, declaradas nulas na mencionada sentença, conforme noticiado pela demandante na petição de ID 208487851.
Nesses lindes, conquanto o réu alegue (ID 206985087) ter procedido à exclusão do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes em 08/07/2024, bem como ter inibido as ligações de cobrança direcionadas à autora, tem-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que permanecem sendo direcionadas a ela mensagens via e-mail de cobrança pelo banco requerido, após a data da baixa da restrição cadastral do nome dela, conforme se verifica dos comprovantes de ID 208487854.
Assim, diante da permissão insculpida no art. 536, caput e §1º e 537, ambos do Código de Processo Civil – CPC/2015, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento a fixação de penalidade destinada a garantir que a parte ré cumpra efetivamente a obrigação de fazer ou não fazer a que foi condenada, DETERMINO a intimação pessoal do banco requerido para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na abstenção de realizar cobranças à autora, por qualquer meio, por débitos vinculados às compras declaradas nulas, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada cobrança realizada, limitada, todavia, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para o alcance do resultado pretendido.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA - BAIXA DO GRAVAME - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 15.
Para a consecução da "tutela específica", poderá o juiz determinar as medidas de apoio, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
Destarte, com o objetivo de compelir o banco a retirar o gravame sobre o veículo de propriedade do autor, cabível a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 16.
Na fixação das astreintes deve o juiz atentar para a natureza da obrigação, preservando os critérios da proporcionalidade que devem presidir toda relação jurídica (Acórdão 1079538, 07050851320178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/02/2018, publicado no DJE: 08/03/2018). 17.
A multa cominatória deve ser limitada em valor razoável às questões do caso em análise e a condição econômico financeira da parte contra quem é imposta, sendo que esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento de que "valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração" (Acórdão 1402024, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Publicado no DJE: 07/03/2022), o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 18.
Assim, a fixação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame do veículo do autor, mostra-se coerente com a relevância do conflito analisado, presentes os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (Acórdão 1614114, 07013251320228070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não há que se falar em imposição de penalidade ao banco em razão da negativação do nome da consumidora, uma vez que sequer houve pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes na inicial, tampouco houve determinação judicial para que o banco procedesse à baixa do apontamento, não havendo, neste ponto, que se falar em descumprimento da obrigação determinada, ainda mais quando o banco comprova já ter efetivado a medida (ID 206985090).
Intime-se, pois, PESSOALMENTE, a instituição financeira ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, abster-se realizar cobranças à autora vinculadas às compras declaradas nulas na Sentença de ID 201632657, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada cobrança realizada, limitada, todavia, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para o alcance do resultado pretendido.
Após o transcurso do prazo outorgado, intime-se a parte requerente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a referida obrigação foi cumprida, apresentando comprovantes de eventuais cobranças realizadas pela parte requerida, após o prazo franqueado ao réu, e requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento, culminando no consequente arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. -
23/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de MAISA ALVES REIS - CPF: *43.***.*10-13 (REQUERENTE)
-
22/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710108-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA ALVES REIS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações do banco réu, ao ID 206985087, de que teria realizado a baixa do débito vinculado às transações hostilizadas nos autos, no dia 08/07/2024, bem como que teria inibido o envio de mensagens/ligações de cobrança a ela, requerendo o que entender de direito e acostando aos autos os comprovantes que demonstrem o envio de eventuais cobranças por qualquer meio, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação, com a consequente extinção do feito em razão do adimplemento. -
12/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:36
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MAISA ALVES REIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/06/2024 10:53
Decorrido prazo de MAISA ALVES REIS - CPF: *43.***.*10-13 (REQUERENTE) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MAISA ALVES REIS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/06/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MAISA ALVES REIS em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2024 14:09
Juntada de Petição de intimação
-
03/04/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726699-91.2023.8.07.0007
Jeferson Matias de Oliveira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Pedro Henrique Matias Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:32
Processo nº 0711478-37.2024.8.07.0006
Isaac Silva Batista
Roi Digital LTDA
Advogado: Matheus Botrel Consentino Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 11:40
Processo nº 0712730-72.2024.8.07.0007
Jadson Aragao Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 17:29
Processo nº 0718803-60.2024.8.07.0007
Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria...
Etiene dos Santos Macario
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 20:44
Processo nº 0712183-96.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 09:39