TJDFT - 0712730-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/07/2025 14:29
Processo Desarquivado
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16/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JADSON ARAGAO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GUARACI ARAGAO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:20
Indeferido o pedido de GUARACI ARAGAO OLIVEIRA - CPF: *70.***.*85-04 (EXEQUENTE), JADSON ARAGAO OLIVEIRA - CPF: *44.***.*14-76 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/10/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712730-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARACI ARAGAO OLIVEIRA, JADSON ARAGAO OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 6.991,21 (seis mil e novecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 21:38:44.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/09/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 10:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:04
Deferido o pedido de GUARACI ARAGAO OLIVEIRA - CPF: *70.***.*85-04 (REQUERENTE), JADSON ARAGAO OLIVEIRA - CPF: *44.***.*14-76 (REQUERENTE).
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10/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:20
Processo Desarquivado
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10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JADSON ARAGAO OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUARACI ARAGAO OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712730-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUARACI ARAGAO OLIVEIRA, JADSON ARAGAO OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GUARACI ARAGÃO OLIVEIRA e JADSON ARAGÃO OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão dos autores se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alegam ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento da reserva (pacotes n. 5625093, 8162673 e 5614626), não teria efetuado o estorno das quantias pagas.
Em razão disso, requerem a restituição em dobro dos valores despendidos; alternativamente a devolução simples desses montantes e, por fim, indenização por danos morais.
Em contestação, a ré pede pela suspensão do feito, em razão da existência de duas ações civis públicas que versam sobre o tema abordado nestes autos (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, confirma o distrato realizado com os autores.
Assevera inclusive que “não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado comunicará à parte autora – id n. 204128312 - Pág. 8”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: "RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009)".
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de três pacotes de viagens promocionais na modalidade datas flexíveis).
No caso específico dos autos, importante asseverar a ausência de pretensão resistida, já que a parte ré concorda com o pedido de devolução dos valores pagos.
Limita-se tão somente a alegar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável - id n. 204128312 - Pág. 8”.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos por cada autor (id´s n. 198665535, 198665536 e 198665537) é medida que se impõe.
A restituição dessa quantia deverá ocorrer na forma simples, porquanto não se trata de repetição de indébito.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte ré a restituir à autora GUARACI ARAGÃO OLIVEIRA as quantias de R$ 1.998,90 (mil novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos); e R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), corrigidas monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidas de juros de mora a contar da citação; e 2) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor JADSON ARAGÃO OLIVEIRA a quantia de R$ 1.998,90 (mil novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2024 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/07/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:05
Deferido o pedido de JADSON ARAGAO OLIVEIRA - CPF: *44.***.*14-76 (REQUERENTE), GUARACI ARAGAO OLIVEIRA - CPF: *70.***.*85-04 (REQUERENTE).
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11/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/05/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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