TJDFT - 0727849-22.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:08
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DARLEIDE ALVES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:19
Conhecido o recurso de RADIO E TELEVISAO CV LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 12:15
Distribuído por 2
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727849-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLEIDE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos proposta por DARLEIDE ALVES DOS SANTOS em face de RÁDIO E TV CV LTDA (TV BRASÍLIA).
A autora narra que seu filho FILIPE VINÍCIUS DOS SANTOS NOVAIS foi morto a facadas, na presença da autora, após ter tido o seu celular furtado.
Afirma que o fato foi noticiado pela requerida de forma sensacionalista, desrespeitosa e sugestiva de que a vítima fosse um "bandido", vilipendiando seus direitos de personalidade, em especial a sua honra e imagem, o que atinge a autora dado o vínculo afetivo com a vítima, que era seu filho.
Sustenta que o excesso no direito e dever de informação ocorreu por ter sido veiculada matéria jornalística contendo a foto do filho da autora, sem vida e a chamada "bandido foi assassinado minha gente só por causa de um smartfone".
Nega que seu filho tivesse qualquer envolvimento com a criminalidade e narra que ele teve seu telefone subtraído e ao tentar recuperá-lo, foi agredido e morto.
Pede, a título de indenização por danos morais, compensação pecuniária no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora (Id. 171544633).
A requerida apresentou contestação (Id. 176729892).
Defende a ilegitimidade ativa da parte autora sob alegação de que "como não consta reportagem no processo, e considerando a narrativa da autora, a reportagem trata de seu filho, assim o pedido de indenização por danos morais, no caso em análise, deveria ser imposta quando o direito à informação extrapolou dolosamente os limites impostos no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal, causando prejuízos à imagem da vítima assassinada.
De outro lado, não há prova de que a imagem de seu filho restou comprometida e exposta de forma indevida" .
Na mesma linha, argumenta que eventual legitimidade ativa para o ajuizamento da ação indenizatória seria do espólio da vítima e não pessoalmente de sua genitora.
Ainda em sede preliminar, alega que é parte ilegítima para figurar o polo passivo da ação porque "patente é a situação do autor de carecedor de ação, pois restará comprovado no mérito dessa peça contestatória, a ausência de qualquer responsabilidade da ré, no tocante aos problemas dispostos, o que ensejar-se-ia a responsabilidade da mesma, na obrigação de reparação por danos materiais decorrentes de tal evento" (p. 8) Também, alega a impossibilidade jurídica do pedido porque "não há vínculo lógico entre os fatos narrados e o cerne do pedido" (p. 9) No mérito, defende que não são verdadeiros os fatos alegados na inicial porque "em momento algum a matéria foi lançada ao ar com informações que pudessem de algum modo denegrir a imagem do autor, na clara demonstração de que em momento algum houve ferimento a qualquer direito no caso dos autos" (p. 10) Invoca o dever do autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e afasta qualquer responsabilidade processual de produzir prova em sentido diverso das alegações iniciais do autor, considerando que a matéria jornalística impugnada não acompanhou a petição inicial.
Ainda, alega que "as opiniões apresentadas na matéria são manifestações baseadas nas informações fornecidas pela polícia, não há qualquer comentário, não há qualquer interferência da requerida nas declarações ali prestadas, sendo nesse caso de responsabilidade de quem as manifestou, e, se isso trouxe qualquer prejuízo, não foi a requerida quem deu causa a essa situação, visto que apenas atuou conforme a Lei lhe permitia atuar" (p. 11).
Pontua que a matéria em questão limitou-se a comunicar o assassinato, sem qualquer ofensa a direito da vítima ou de sua genitora, de modo que esteve restrita ao regular direito de imprensa e liberdade de expressão.
Por fim, alega excesso na pretensão de indenização no valor de R$ 50.000,00.
Não juntou provas.
Realizada audiência do artigo 334 do CPC, as partes estiveram presentes mas não houve autocomposição (Id. 176796171).
A parte autora apresentou réplica (Id. 179142634) em que refuta as alegações preliminares da requerida e reforça os argumentos da petição inicial.
Na fase de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação preliminar, arguida pelo réu, de que a parte autora seria parte ilegítima para postular indenização por danos morais por veiculação de reportagem contendo a imagem de seu filho, sem vida, no local onde foi vitimado e a sugestão de que se trataria de pessoa envolvida com a criminalidade.
Como se sabe, a análise das condições da ação se dá em tese, a partir da narrativa fática contida na petição inicial e minimamente amparada nos documentos que a instruem (teoria da asserção).
No caso, a parte autora narrou e confirmou com os documentos que instruem a petição inicial, que é genitora de Filipe Vinicius dos Santos Novais, cuja morte foi noticiada no programa da requerida denominado DF ALERTA.
Na ocasião, segundo alega, foi sugerido que a vítima, filho da autora, fosse pessoa envolvida com a criminalidade, tendo sido tratado por mais de uma vez como "bandido".
O Capítulo II do Código Civil Brasileiro trata expressamente dos direitos da personalidade.
No artigo 12, a lei civil dispõe que "pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei" e o parágrafo único deste dispositivo é claro ao estender a legitimidade ativa, quando se tratar de morto, ao cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, sendo que dentre estes, naturalmente, está a genitora da vítima, que é ascendente de primeiro grau em linha reta.
Daí decorre claramente a legitimidade ativa e direta da parte autora, ou seja, capacidade para postular em nome próprio a indenização por danos morais decorrentes do vilipêndio da imagem e honra de seu filho falecido.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Na mesma linha da teoria da asserção, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
A descrição da petição inicial aponta a veiculação ofensiva à imagem e honra do filho falecido da autora em reportagem jornalística.
A reportagem foi veiculada no programa da requerida denominado DF ALERTA.
Nesse contexto, não há que se cogitar ilegitimidade ou ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e a veiculação da matéria pela ré.
Assim, também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial por falta de correlação entre os fatos, fundamentos jurídicos e pedido.
Como relatado acima, a autora alega que seu filho foi indevidamente denominado "bandido" em matéria jornalística veiculada pela requerida, em que foi noticiada a sua morte.
Em consequência, pediu o julgamento de procedência da ação penal para obter a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Está suficientemente clara a exposição fática, os fundamentos jurídicos e o pedido, tendo inclusive viabilizado o exercício da plena defesa em contraditório, pela requerida.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, constato que a parte autora tem razão em sua pretensão indenizatória por danos morais.
A autora é genitora de Filipe Vinicius dos Santos Novais, que faleceu vítima de golpes de faca deferidos em via pública, após tentar reaver o seu aparelho celular.
Sem qualquer indício ou prova de que Filipe estivesse envolvido com a criminalidade ou consumo de entorpecentes, a reportagem veiculada pela requerida, no programa DF ALERTA do dia 19 de setembro de 2022, foi integralmente construída a partir da premissa de que a vítima fosse uma pessoa envolvida com a prática delituosa.
Vejamos.
A parte autora juntou aos autos o vídeo contendo a reportagem (Id. 171123910) em que o repórter supõe que Filipe se tratava de pessoa perigosa, quando afirma que o grupo que o agrediu fisicamente e desferiu facada contra ele, causando-lhe a morte, era "um pouco mais perigoso que Filipe".
Na sequência, o apresentador do programa refere-se à vítima como "bandido" dizendo literalmente, enquanto exibia a imagem do filho da vítima sem vida: "o bandido aí foi assassinado por causa de um smartphone.
Isso às vezes acontece, o cara entra numas com a rapaziada e a própria rapaziada dele acaba por cobrar.
E cobra da pior forma possível".
Logo em seguida, o comentarista sugere o envolvimento de Filipe com consumo ou tráfico de substância entorpecente e criminalidade e diz: "não existe colaboração entre criminosos".
Além das apresentações e comentários, durante toda a exibição da reportagem foi veiculado o seguinte slogan da matéria: "Execução.
Facada nas costas ao cobrar celular de volta.
Bandido é assassinado ao exigir smartphone em treta com rival".
Não se tratou portanto se simples veiculação da informação sobre o fato ocorrido, em que o filho da autora foi vítima de agressão física que lhe causou a morte.
A repercussão foi muito além do direito de informar e reportar.
Os agentes da requerida deliberadamente atribuíram a Filipe a pecha de criminoso e usuário de entorpecentes, circunstâncias que além de desnecessárias para a matéria que estava sendo veiculada, não estiveram amparados em efetiva apuração do que se disse, maculando a imagem do falecido e causando dor moral à autora, sua genitora.
Convém ressaltar que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a exposição difamatória de pessoa morta em reportagem jornalística excede a liberdade de imprensa e caracteriza dano moral in re ipsa aos seus familiares próximos.
Confira-se os seguintes precedentes, como exemplo: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.
HONRA DO DE CUJUS.
GENITORA.
LEGITIMIDADE.
DANO MORAL REFLEXO.
ATRIBUIÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA E UTILIZAÇÃO DE MONTAGEM MANIFESTAMENTE OFENSIVA.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
EXTRAPOLAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
Nos moldes do artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, a genitora de pessoa vítima de homicídio tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, o reconhecimento de dano moral reflexo causado por conduta ilícita decorrente da veiculação de reportagem ofensiva à honra do de cujus.
A atividade jornalística acarreta, em diversas ocasiões, a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade, especialmente quanto à honra, imagem e vida privada, sendo necessário sopesar os interesses em conflito e optar por aquele que deve prevalecer no caso concreto.
Há abuso no exercício do direito fundamental à liberdade de informação em reportagem publicada em programa televiso que, por ocasião da cobertura de assassinato, além de imputar a prática de anteriores condutas delituosas à vítima, mesmo sem ter a certeza de que se tratava de pessoa efetivamente envolvida com tais fatos desabonadores, exibe montagem em que um CPF é alvejado e cancelado, sendo de sabença comum que a referida expressão, por vezes, vincula-se à morte de criminosos.
Não se desincumbindo a parte ré do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor a sua condenação por veicular matéria com conteúdo ofensivo e denegridor da imagem do falecido, circunstância que atinge, obliquamente, a sua genitora, viabilizando a percepção de compensação pelos danos morais experimentados". (Acórdão 1287320, 07245940420198070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LIBERDADE.
IMPRENSA.
MATÉRIA.
JORNALÍSTICA.
INFORMAÇÃO.
IRREAL.
EXPRESSÕES OFENSIVAS.
ABUSO.
CONFIGURADO.
DANO.
MORAL.
PARÂMETROS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os direitos fundamentais à informação, à liberdade profissional e à liberdade de expressão, nada obstante sua relevância política e social, não possuem caráter absoluto, sendo limitados pelos igualmente fundamentais direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 2.
A liberdade de expressão deve ser cotejada a partir de determinadas condicionantes, em especial, a veracidade do conteúdo noticiado, a relevância da informação e a vedação à agressão desnecessária da honra dos envolvidos. 3.
A verdade fundamenta e limita a liberdade de expressão, não se admitindo que os veículos de comunicação, no desempenho de nobre função jornalística, descuidem-se de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, ou ainda, ajam consciente e dolosamente com o propósito de injuriar e de difamar, ofendendo a honra de terceiros. 4.
Constatada, da análise das provas colacionadas aos autos, que foi veiculada informação inverídica e ofensiva à honra, moral e paz de espírito dos envolvidos, configurado está o abuso do direito de informação a gerar, em consequência, o dever de indenizar. 5.
Na espécie, o caso de amolda ao dano moral reflexo ou em ricochete que, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora, a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 7.
O valor dos danos morais não pode ser fixado em valor ínfimo, que estimule os veículos de comunicação a veicularem informações falsas e ofensivas, conduta essa absolutamente condenável pelo ordenamento jurídico. 8.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Acórdão 1021637, 20150310237975APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Diante do exposto, não prosperam as alegações de ausência de dano ou nexo de causalidade, arguidas pela parte requerida.
A prova contida nos autos, apresentadas exclusivamente pela parte autora, confirmam as alegações deduzidas na petição inicial e a obrigação de indenizar por parte da ré.
Quanto ao valor compensatório pelo danos morais, destaco que os critérios para a fixação do montante é atribuído ao julgador, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica dos envolvidos.
Isso porque a compensação pela dor moral não tem a finalidade de causar o enriquecimento da vítima, mas compensar a dor sofrida que, em verdade é irreparável.
Também, a fixação da indenização não tem por objetivo conduzir a requerida à penúria, mas proporcionar a necessária reflexão quanto à responsabilidade social de sua atuação enquanto emissora de televisão, bem como que se solidarize com a vítima pelos danos que experimentou em decorrência de uma atitude sua.
Nesse contexto, verifico que a importância de R$ 20.000,00 se revela suficiente para compensar a dor da autora e admoestar a parte requerida quanto a seriedade de sua atividade e o compromisso com a dignidade humana.
O valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença, em atenção ao enunciado da Súmula do STJ nº 362.
E os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, atendendo-se ao enunciado da Súmula do STJ nº 54.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente a contar da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (19 de setembro de 2022).
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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