TJDFT - 0707044-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:41
Outras decisões
-
13/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOHN CIDNEY BRITO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707044-11.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN CIDNEY BRITO DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto a ré ao de fornecedora de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em analisar eventual falha na prestação de serviço da empresa demandada em decorrência da suposta restrição interna e se dos fatos narrados decorrem os danos morais suplicados.
Alega a parte demandante, em síntese, que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato firmado com o banco réu, razão pela qual seu nome foi inserido no SPC/SERASA e no SCR/BACEN, no período compreendido entre 11/2023 a 12/2023.
Segue noticiando que após uma proposta de acordo, quitou a dívida, porém a ré apenas excluiu seu nome do SPC/SERASA, todavia, permanece com o nome no SCR, constando como “prejuízo”.
Afirma, ainda, que não foi notificado de que, por ocasião da renegociação da dívida, a anotação constaria como “prejuízo” no SCR, impedindo ou dificultando seu acesso ao crédito de outras instituições financeiras e pugna, ao final, pela exclusão de qualquer registro de “prejuízo” no referido sistema, além de danos morais.
Para comprovar suas alegações apresenta apenas relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) de ID-198662983, noticiando no campo “prejuízo” (Pág. 10 a 13), do BANCO C6 S.A o valor de R$ 1.065,83, entre 11/23 a 12/2023.
Em sede de defesa, a empresa ré confirma que o autor possui relacionamento com o Banco relativamente a um cartão de crédito e que desde novembro/2022 deixou de adimplir com o pagamento do mesmo, o que motivou o registro no SCR.
Aduz que, em 05/01/2024, o autor realizou um acordo para quitação da dívida, e que somente até dezembro/2023, portanto quando ele ainda era devedor, constava no campo “prejuízo” a referida informação, conforme tela de ID-205563055 Pág. 6.
Afirma que a inclusão em SCR se trata de exercício regular de direito e que não houve qualquer ilícito por parte da demandada, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Junta, ainda, demonstrativo de movimentação financeira do autor aos ID’s-205563057 Pág. 1 a 4 e histórico SPC/SERASA de ID-205563058 demonstrando a ausência de negativação.
Tenho que assiste razão à demandada.
O Banco Central já esclareceu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito, conforme o art. 3º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017) Esclareceu, ainda, que o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
O SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas.
Ou seja, não se trata de uma negativação típica, mas sim de um banco de dados de clientes, utilizado para consultas internas das instituições financeiras.
Ademais, o autor é confesso ao afirmar que atrasou algumas parcelas de suas dívidas e oculta de sua inicial e nem sequer apresenta documentos indicando quando teria efetivamente quitado o débito.
A ré, por seu turno afirma, e o autor não replica, que tão logo o autor quitou o débito, em 05/01/2024, o denominado “prejuízo” foi excluído do SCR.
E comprova suas alegações, pois a tela de ID-205563055 Pág. 6, demonstra que o pagamento da fatura – baixa reneg agreements acordo ocorreu naquele dia 05/01, no valor de R$ 177,66.
O desconto de R$ 888,17 também consta da referida tela.
Já as telas do SCR juntadas inclusive pelo próprio autor, demonstram que somente até 12/2023 (ID-198662983 pag. 9), portanto, quando o autor ainda era devedor, o valor reconhecidamente devido ao banco réu, constava como “prejuízo”.
Portanto, o autor altera a verdade dos fatos, ao alegar, sem qualquer prova, que a despeito de ter quitado a dívida reconhecidamente em aberto, permaneceu com a mesma indevidamente inserida no SCR como “prejuízo”.
Neste descortino, considerando que o pedido obrigacional do autor consiste em obrigar o réu a retirar o “prejuízo” do sistema SCR/BACEN, e considerando que nos próprios documentos por ele apresentados (ID-198662983 Pág. 1 a 8), consta a informação de que desde dezembro/2023 a dívida do C6 Bank, quitada em janeiro/2024, NÃO CONSTA MAIS COMO PREJUÍZO, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais.
Embora comprovado o registro no BACEN no período reconhecidamente devedor, restou demonstrado nos autos que se trata de mero exercício regular de direito da demandada, não se tratando de negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mas de mera informação cadastral, não incorrendo a ré em qualquer ilícito, e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, o autor é confesso ao afirmar que realmente devia ao banco réu, que inseriu no campo “prejuízo”, dívida regularmente constituída pelo autor e reconhecidamente devida por ele.
Ora, o autor permaneceu em débito com a empresa ré por aproximadamente um ano (entre novembro/2022 a dezembro/2023), e, logo após quitar a dívida, em janeiro/2024, já não mais constava nos cadastros internos, não havendo que se falar em mácula aos direitos de sua personalidade.
Assim, tenho que a requerida se desincumbiu integralmente de seu encargo de comprovar a regularidade da inscrição no campo “prejuízo” da dívida que o autor possuía até dezembro/2023, excluindo a mesma tão logo o pagamento ocorreu (em janeiro/2024), pelo que é de se reconhecer a inexistência de vício nos serviços bancários oferecidos pela ré, nos termos do inciso I do mesmo § 3º do art.14 do CDC.
Por fim, diante o descortino fático da lide, restou patente a astúcia levada a termo pelo autor desde a sua inicial, eis que mesmo ciente de que, desde janeiro/2024, o débito quitado NÃO constava mais no campo “prejuízo”, conforme telas por ele mesmo juntadas, em especial de ID-198662983 Pág. 1 a 8, ainda assim afirmou categoricamente a existência de erro, a qual foi rechaçada pela diligência da empresa demandada no ato de sua contestação.
As circunstâncias permitem concluir o propósito deliberado do demandante, desde a gênesis da ação e sustentada ao longo do feito, de alterar a verdade dos fatos, numa clara tentativa de ludibriar o Juízo e conduzi-lo a erro, no propósito de alcançar as pretensões postuladas.
Agindo dessa forma, violou o dever de lealdade e boa-fé processual imposto às partes do processo, à luz do inciso I do art.77 do Código de Processo Civil, eis que lhe competia “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (inciso I) e lhe era vedado “(...) formular pretensões (...)ciente de que são destituídas de fundamento” (inciso II).
Com o mesmo entendimento colaciono aos autos parte do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE E NÃO PAGA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, cujo valor pleiteado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, o juízo de primeiro grau condenou o recorrente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrente, ao realizar consulta em seu CPF, foi surpreendido com a existência de 2 (duas) negativações em seu nome, ora lançadas pela ré/recorrida, sendo uma no valor de R$48,78, cadastrada no dia 02.03.2022, com um alegado vencimento no dia 22.01.2019, contrato número 006 - Doc. 840069-01.
A outra negativação, no mesmo valor, com vencimento para o dia 22.01.2019, teria sido cadastrada no dia 26.04.2019 e com número de contrato 840069/01.
Alega, no entanto, que não reconhece tais débitos. 4.
O Juízo de origem concluiu que "(...)o débito que gerou a inscrição do Autor nos órgãos de proteção ao crédito existe e é exigível".
Quanto à litigância de má-fé, asseverou que o recorrente "(...)faltou com a verdade na inicial, pois o débito que aqui se discute refere-se a dívida contraída junto ao estabelecimento da Ré.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de devedora, a autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a relação jurídica travada com a Ré, sem trazer aos autos as faturas decorrentes do seu contrato". 5.
Nas razões recursais, o recorrente aduz que teriam sido lançadas duas negativações referentes ao mesmo débito.
Também alega equívoco da sentença, pois o termo de confissão de dívida apresentado pela recorrida possuiria data anterior à das compras que teriam sido supostamente efetuadas pelo recorrente.
Além disso, afirma que a recorrida não apresentou cópia de seus documentos pessoais e que caberia à empresa recorrida requerer perícia grafotécnica.
Outrossim, alega equívoco na ausência de inversão do ônus da prova, pois não reconhece as compras e o referido termo de confissão.
Quanto à assinatura do referido documento, sustenta que, como não reconhece as dívidas, não caberia a ele, recorrente, demonstrar a autenticidade.
Acrescenta que há erro da sentença ao lhe condenar por litigância de má-fé, pois a recorrida não teria provado que o recorrente efetuou as compras e tampouco, reitera, não apresentou cópias dos documentos pessoais do recorrente.
Além do mais, reitera que faz jus à reparação por danos morais.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pede o afastamento da multa por litigância de má-fé. 6.
A recorrida não apresentou contrarrazões. 7.
Gratuidade de justiça de justiça concedida em sentença. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Do dano moral. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral, conforme entendimento sedimentado do STJ: "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in "re ipsa", ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 10.
No caso, entretanto, a recorrida desincumbiu-se do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, porquanto as provas anexadas à contestação evidenciam vínculo jurídico entre as partes, havendo, inclusive, outros débitos contraídos pelo recorrente.
Além disso, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o recorrente sequer impugnou a autenticidade da assinatura no documento juntado pela recorrida, que, cumpre salientar, guarda bastante similitude com o documento de identidade anexado aos autos pelo próprio recorrente. 11.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso III, do CDC, prevê que é direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
No entanto, não se verifica verossimilhança nas alegações do recorrente, sobretudo porque a inversão "ope legis" não é direito subjetivo do consumidor, de modo que deve ser analisado caso a caso. 12.
No tocante à multa por litigância de má-fé, corroboro o entendimento do juízo de primeiro grau, pois, nos termos do artigo 80, III, do CPC, constitui má-fé processual alterar a verdade dos fatos, o que restou demonstrado, uma vez que as dívidas em nome do recorrente efetivamente existem e não há comprovante de quitação.
Além disso, não há provas, sequer indiciárias, de que o recorrente reside no Distrito Federal, pois o documento de identidade apresentado pelo recorrente foi expedido pela Secretaria de Segurança do Estado da Bahia, não foram apresentados comprovantes de residência no DF, assim como o documento assinado pelo recorrente evidencia que ele reside no município de Camaçari/BA, ou seja, na mesma comarca da empresa recorrida, o que torna patente a litigância temerária e a deslealdade processual.
Portanto, a sentença é escorreita e não carece de qualquer reforma. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida no primeiro grau de jurisdição.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1871841, 07549318620238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais fatores que caracterizam a sua litigância de má-fé por “alterar a verdade dos fatos” (inciso II do art.80 do CPC), impondo, por consequência, a multa consubstanciada no art.81 do mesmo diploma processual, a qual fixo no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado da causa e o pagamento das custas processuais, à luz do art.55 da Lei 9.099/95, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. À conta do exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Noutro lado, acolho o pedido da defesa e CONDENO, o autor a PAGAR MULTA de 5% sobre o valor da causa, a título de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de acordo com o art. 81 do Código de Processo Civil, que deverá ser convertida em favor do réu, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85,§ 2º,do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95 e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOHN CIDNEY BRITO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707044-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN CIDNEY BRITO DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/07/2024 20:09
Juntada de ata
-
30/07/2024 18:10
Expedição de Ata.
-
29/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/07/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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