TJDFT - 0719097-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:09
Indeferido o pedido de INACIA MARIA FRANCA ASCENSO - CPF: *05.***.*94-53 (REQUERENTE)
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28/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:44
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/05/2025 11:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 21/05/2025.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INACIA MARIA FRANCA ASCENSO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719097-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA FRANCA ASCENSO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INACIA MARIA FRANCA ASCENSO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INACIA MARIA FRANCA ASCENSO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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06/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INACIA MARIA FRANCA ASCENSO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INACIA MARIA FRANCA ASCENSO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719097-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA FRANCA ASCENSO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Formula a parte autora, na petição de ID 211868583, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de recorrer da sentença prolatada (ID 210873292), com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte requerente para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal. -
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719097-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA FRANCA ASCENSO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada VANDA ARAUJO DA SILVA, OAB/DF 71.361, telefone: 61.995328303, e-mail: [email protected], como advogada dativa da parte autora INACIA MARIA FRANCA ASCENSO - CPF: *05.***.*94-53, nos termos da Decisão de ID nº 211870484.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
29/09/2024 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719097-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA FRANCA ASCENSO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser aposentada/pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício de nº 164.621.203-4 (pensão por morte previdenciária), o qual seria para o seu sustento e de sua família.
Alega, no entanto, ter tomado conhecimento de descontos implementados pela empresa requerida em seu benefício, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), de 10/2023 à 06/2024, com os quais afirma não ter anuído.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do vínculo associativo, assim como seja a ré condenada a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício, ou seja, R$ 910,00 (novecentos e dez reais).
Apresentada a sua defesa (ID 206889032), a empresa requerida impugna, em sede de preliminar, o pedido formulado pela parte autora de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que ela não teria comprovado a hipossuficiência alegada.
No mérito, esclarece ser associação, sem fins lucrativos, criada em 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos, e que a requerente teria firmado contrato com ela, com a indicação de dados pessoalíssimos do aposentado, comprovante de residência e documentos pertinentes ao INSS, tendo a autora anuído com os descontos (gravação telefônica).
Afirma que a requerente tinha pleno conhecimento de todas as obrigações oriundas da sua adesão à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), não havendo que se falar em desconhecimento dos descontos realizados.
Pondera a ausência de ato ilícito por ela perpetrado, a justificar sua condenação.
Milita, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 210106409, repisa não ter firmado com a requerida qualquer contrato.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
No tocante à impugnação da requerida em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, militando em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve eventual responsabilidade civil, na modalidade de reparação de danos materiais, em razão de eventual fraude na adesão à associação, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002).
Delimitados tais marcos, cumpre esclarecer que a declaração de vontade apenas independe de forma especial, quando não exigida forma específica por lei, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil (CC/2002), tendo sido conferido aos contratos digitais/virtuais e ao aceite eletrônico validade, conforme manifestação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018) Ademais, de acordo com Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, vigente na data do início dos descontos (10/2023), as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, podem ser implementadas diretamente nas aposentadorias, desde que autorizadas por seus filiados (art. 625, inc.
VI) e observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS (Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999).
Desse modo, cumpre reconhecer que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar a regularidade da contratação, nos termos da gravação de voz, apresentada pela requerida em sua contestação, onde a autora confirma seus dados e concorda com os descontos da mensalidade associativa de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício, impondo-se o desacolhimento dos pedidos autorais de declaração de nulidade da contratação e restituição das quantias pagas.
Na esteira do entendimento sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS A APOSENTADOS COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
POSTULADO DA INFORMAÇÃO OBSERVADO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal, reiterando que não realizou qualquer adesão ao réu, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência de relação jurídica com a cessação dos descontos, condenando o réu a devolver em dobro as quantias descontadas em seu contracheque e a compensar o dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 58787699) e contrarrazoado (ID 58787705).
Dispensado o preparo recursal em razão do deferimento do pedido de gratuidade judiciária, com esteio nos contracheques (ID 58787702), extratos bancários (ID 58787700 e DIRPF (ID 58781101). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem autor e réu inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 4.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Com efeito, o autor não se desvencilhou de seu ônus processual, não retando demonstrado que a contratação tenha ocorrido de forma ilícita ou vedada pelo ordenamento jurídico.
A seu turno, o réu acostou gravação de voz (ID 58787688) demonstrando que conscientemente o autor aderiu ao programa de benefícios a aposentados ofertado pela ré, confirmando seus dados pessoais, demonstrando sua intenção em contratar e, conhecendo o valor das mensalidades, autorizou o débito, tendo inclusive recebido correspondências da ré em seu domicílio após a contratação.
Neste cenário, verifica-se que a contratação não ocorreu por meio de fraude, tendo sido inclusive observado o postulado da informação (art. 6º, III, CDC), não havendo vedação legal à forma de contratação realizada. 6.
Não se tratando de dano moral presumido, deveria o autor demonstrar a ocorrência efetiva de mácula aos seus direitos extrapatrimoniais da personalidade, o que tampouco restou efetivamente demonstrado em suas narrativas, não havendo que se falar em dano moral hipotético.
Ademais, não tendo sido demonstrada falha na prestação do serviço pelo réu ou prática de ato ilícito por parte do fornecedor (art. 186/CCB), não há que se falar em obrigação à eventual reparação (art. 927/CCB). 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894126, 07207568720238070009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o aceite dado por telefone somente não é aceito como meio de prova em caso de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social (art. 3º, inc.
III, da INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008).
Por outro lado, podendo a autorização do segurado ser revogada, a qualquer tempo (§ 1º-C do art. 154 do RPS), e já tendo a autora manifestado não possuir mais interesse em se manter associada à requerida, cumpre determinar o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR resilido o contrato de adesão firmado entre as partes, devendo a parte requerida SUSPENDER os descontos das contribuições, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente após o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se o banco requerido, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer determinada.
Transcorrido o prazo para o cumprimento da referida obrigação, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/09/2024 10:58
Nomeado defensor dativo
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20/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INACIA MARIA FRANCA ASCENSO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/08/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719097-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA FRANCA ASCENSO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Acolho a justificativa apresentada, fundado no princípio da boa-fé processual, e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por ligação telefônica este 3º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone (61) 3103-9390.
Assinado e datado digitalmente. -
13/08/2024 00:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 21:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:39
Deferido o pedido de INACIA MARIA FRANCA ASCENSO - CPF: *05.***.*94-53 (REQUERENTE).
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12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/08/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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