TJDFT - 0723195-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723195-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID RAMOS SANTOS, AMANDA STEPHANIE LIMA ALMEIDA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, indenização por danos morais e pedido liminar proposta por DAVID RAMOS SANTOS e AMANDA STEPHANIE LIMA ALMEIDA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID 211283193).
Indeferido pedido liminar, a decisão foi reformada em grau de recurso (ID 214541779).
Contestação apresentada ao ID 219979854, a parte requerida reconhece ter recebido apenas o efetivo pagamento da quantia de R$ 6.172,44 referente às parcelas, sendo que os valores pagos a título de corretagem pela compra e venda realizada não foram recebidos por ela, tendo sido pagos diretamente à empresa intermediadora e seus corretores autônomos, conforme termo de ajuste de comissão.
Além disso, alega que não há atraso e que o prazo de entrega do imóvel seria em 30/12/2025 com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo assim o prazo final 30/06/2026.
Réplica ao ID 224361291.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, os autores pugnaram pela intimação da requerida para apresentar laudo técnico de desenvolvimento da obra e a expedição de mandado de verificação no endereço do suposto empreendimento a fim de comprovar que a obra sequer foi iniciada (ID 228808913).
A empresa requerida que somente após a decisão de saneamento e organização do feito iria se manifestar sobre a necessidade de produção de provas (ID 228159486).
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
No presente caso, os autores postulam a intimação da requerida para juntada do laudo técnico de desenvolvimento da obra e a expedição de mandado de verificação no endereço do suposto empreendimento a fim de comprovar que a obra sequer foi iniciada.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dos vícios ocultos pelos consumidores, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Delimitam-se como pontos controvertidos da demanda: Questões Fáticas Controvertidas: a) Se houve de fato inadimplemento contratual pela ré antes mesmo do prazo previsto para a entrega do imóvel. b) Qual foi o valor efetivamente pago pelos autores, dada a divergência apresentada entre a inicial e a contestação. c) Situação da obra no momento da propositura da ação – se realmente não foi iniciada.
Questões Jurídicas Controvertidas: a) Se há direito à rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, ainda que a obra não tenha iniciado, mas esteja dentro do prazo previsto no contrato. b) Se a cláusula 8.2 é abusiva, conforme alegado pelos autores. d) Se há dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 é proporcional ao suposto prejuízo. e) Se é devido o ressarcimento da taxa de corretagem.
Assim, DETERMINO a intimação da requerida para que junte aos autos o laudo técnico de desenvolvimento da obra no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, DETERMINO também a expedição de mandado de averiguação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, no endereço localizado na QNN 31 (trinta e um), LOTE F/2 (F/dois), Ceilândia, DF, a fim de verificar se a obra foi iniciada e em qual estágio a obra aparentemente se encontra.
Após a juntada da documentação e do cumprimento da diligência, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e observadas as preferências legais, a fim de que permaneçam na tarefa correta no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
02/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
04/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/11/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:07
Outras decisões
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723195-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID RAMOS SANTOS, AMANDA STEPHANIE LIMA ALMEIDA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/11/2024 16:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/09/2024 23:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 23:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 23:20
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA STEPHANIE LIMA ALMEIDA - CPF: *50.***.*55-47 (AUTOR), DAVID RAMOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-71 (AUTOR).
-
13/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723195-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID RAMOS SANTOS, AMANDA STEPHANIE LIMA ALMEIDA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, indenização por danos morais e pedido liminar proposta por Amanda Stephanie Lima Almeida e David Ramos Santos em desfavor de Anova Empreendimentos Imobiliários LTDA.
A parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, mas, até a presente data, a obra sequer foi iniciada, gerando o atraso na entrega do imóvel, o que impossibilita o cumprimento do contrato.
Além disso, menciona que a ré possui histórico de atrasos em outros empreendimentos, reforçando o temor de que a obra não seja concluída dentro do prazo.
Os autores requerem a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a nulidade de cláusulas contratuais abusivas.
Pede-se, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato e a abstenção de inclusão dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereram os benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se erro grave na narrativa dos fatos na petição inicial, principalmente em relação a data em que o empreendimento deveria ser entregue.
Na página 3 consta: "Entretanto, conforme previsto na clausula 7.1, o prazo de entrega da obra e obtenção do habite-se seria 31/12/2025." Na mesma página, descreve o autor: "Após constatar que as obras ainda não haviam sido iniciadas, a Requerente entrou em desespero, pois percebeu que, em pleno mês de julho de 2024, a obra, com previsão de entrega para dezembro de 2026, ainda não havia começado.
Considerando que uma obra dessa magnitude leva, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses para ser concluída, a situação se mostrou alarmante." Já na página 4 consta outra data "O presente imóvel foi adquirido, tendo como expectativa de entrega a data de 30 de dezembro de 2025, porém, até agora nada foi feito." Na página seguinte, outro erro de narrativa: "Tendo em vista que a obra NÃO FOI SEQUER INICIADA, e tem como data de entrega o mês dezembro de 2025, resta claro que o atraso de 6 (seis) logo no início da obra acarretará no atraso na entrega." Novamente, na página 7 surge outra data "Primeiramente não será possível cumprir o prazo de entrega da obra, que seria o mês de dezembro de 2024, pois, uma obra de grande (...)" Já na página 13 consta: "De acordo com o entendimento pacificado dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a rescisão do contrato quando há culpa exclusiva da construtora em razão da não entrega do imóvel no período especificado em contrato, no caso em tela se torna mais latente esse direito tendo em vista que as obras não foram iniciadas (julho de 2024) e a entrega está prevista para junho de 2024." Na mesma página: "Excelência, não tem a Requerente qualquer culpa pela inadimplência contratual da Requerida, porquanto a data fixada como termo final para a conclusão das obras, qual seja, 30 de dezembro de 2024, foi escolhido pela própria construtora, por sua liberalidade." Já na página 19 consta "Dessa forma, por conta de não ter começado a construir o empreendimento imobiliário não será possível fazer a entrega do imóvel na data estipulada em contrato que seria no mês de dezembro de 2024." Não só, todos os documentos juntados pelos autores, nos autos, estão nomeados de forma errônea, o que pode causar confusão processual.
Ademais, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Além disso, no mesmo prazo, determino que a parte autora apresente nova petição inicial, com a narrativa dos fatos correta, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deve juntar aos autos os documentos que acompanham a inicial com a nomeação correta, de forma a evitar confusão processual.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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