TJDFT - 0724261-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS MOREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:38
Deferido o pedido de RENATO DE JESUS MOREIRA - CPF: *34.***.*80-15 (AUTOR).
-
29/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724261-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATO DE JESUS MOREIRA REU: IVONALDO VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
18/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IVONALDO VIEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:42
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IVONALDO VIEIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:59
Deferido o pedido de RENATO DE JESUS MOREIRA - CPF: *34.***.*80-15 (AUTOR).
-
08/01/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 19:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724261-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATO DE JESUS MOREIRA REU: IVONALDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por Renato de Jesus Moreira em desfavor de Ivonaldo Vieira da Silva.
A decisão Id. 209737902 recebeu a inicial e deferiu a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
O mandado de citação, intimação para desocupação voluntária e de audiência de conciliação retornou sem cumprimento (Id. 215070231).
O autor requer nova expedição do mandado.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a proximidade da audiência de conciliação e o insucesso na medida citatória, cancelo a audiência designada para o dia 25.11.2024, às 15h00, anote-se.
Desnecessária a designação de nova audiência preliminar de conciliação, tendo em vista que tal medida apenas teria o condão de retardar o andamento do feito, bem como que é possível a realização de conciliação a qualquer momento.
Noutro giro, dispõe o art. 252, CPC, que incube ao Oficial de Justiça, havendo suspeita de ocultação, proceder à citação por hora certa, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, não necessitando de qualquer determinação judicial para tanto.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária, conforme determinado pela decisão Id. 209737902, cabendo ao oficial de justiça, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:38
Deferido o pedido de RENATO DE JESUS MOREIRA - CPF: *34.***.*80-15 (AUTOR).
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24/11/2024 20:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVONALDO VIEIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724261-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATO DE JESUS MOREIRA REU: IVONALDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por Renato de Jesus Moreira em desfavor de Ivonaldo Vieira da Silva.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação com o requerido em 10 de agosto de 2022, com prazo de 12 meses, pelo qual o requerido deveria pagar aluguel mensal de R$ 1.500,00.
Contudo, desde o início do contrato, o requerido não realizou nenhum pagamento dos aluguéis devidos, acumulando uma dívida total de R$ 40.200,70 até a presente data, conforme planilha de débitos anexada.
Pede, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, uma vez que a ocupação continuada pelo requerido perpetua prejuízo financeiro à parte autora.
No mérito, pretende a confirmação da liminar de imissão na posse, a rescisão do contrato de locação em razão do inadimplemento do requerido, com a consequente decretação do despejo.
Não formulou pedido de cobrança dos aluguéis atrasados.
Recolheu custas processuais.
Determinada a emenda à inicial para que o autor corrigisse o valor da causa, incluindo os valores referentes aos débitos tributários (Id. 207786988).
A parte autora apresentou emenda à inicial, na qual retirou os pedidos referentes aos débitos tributários (Id. 208205660).
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial Id. 208205660.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato desprovido de qualquer garantia.
Portanto, defiro a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Requerente apresentou caução referente a 3 (três) aluguéis, no valor de R$ 4.500,00 (Id. 206523042).
Caso o locatário queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Designe-se audiência de conciliação, conforme artigo 334 do CPC a ser realizada pelo NUVIMEC-CEILÂNDIA.
Cite-se, fazendo constar a orientação de que se não houver pagamento no prazo de 15 dias, será executada ordem de despejo.
Intimem-se da data a ser designada para a audiência de conciliação.
O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital.
Caso qualquer das partes não concorde com esta opção deverá manifestar sua recusa na primeira oportunidade que vier aos autos, sob pena de preclusão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: IVONALDO VIEIRA DA SILVA Endereço: QNP 16 Conjunto G, CASA 10, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-607 -
05/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724261-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RENATO DE JESUS MOREIRA REQUERIDO: IVONALDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por Renato de Jesus Moreira em desfavor de Ivonaldo Vieira da Silva.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação com o requerido em 10 de agosto de 2022, com prazo de 12 meses, pelo qual o requerido deveria pagar aluguel mensal de R$ 1.500,00.
Contudo, desde o início do contrato, o requerido não realizou nenhum pagamento dos aluguéis devidos, acumulando uma dívida total de R$ 40.200,70 até a presente data, conforme planilha de débitos anexada.
Pede, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, uma vez que a ocupação continuada pelo requerido perpetua prejuízo financeiro à parte autora.
No mérito, pretende a confirmação da liminar de imissão na posse, a rescisão do contrato de locação em razão do inadimplemento do requerido, com a consequente decretação do despejo e a condenação do requerido ao pagamento dos débitos tributários do imóvel vencidos durante o período da locação.
Não formulou pedido de cobrança dos aluguéis atrasados.
Recolheu custas processuais.
DECIDO O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, a ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados, incluindo os valores dos débitos tributários em que pretende a cobrança.
Ademais, tais valores devem estar expressamente discriminados na petição inicial, diante da necessidade do pedido ser específico com valor determinado.
Recolham-se as custas complementares.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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