TJDFT - 0726699-91.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:47
Baixa Definitiva
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05/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFERSON MATIAS DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CAESB.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Em seu recurso, a CAESB alega que não houve comprovação de qualquer ofensa à integridade psíquica ou moral do recorrido, a justificar a condenação ao pagamento da indenização.
Pede a reforma da sentença, e subsidiariamente, a redução do quantum fixado para compensação do dano moral.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60778262).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 60778266).
III.
Para a análise do mérito importa consignar cuidar-se de relação de consumo, pois a controvérsia instaurou-se entre consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Não obstante a parte ré alegar que não houve comprovação de ofensa a patrimônio imaterial do recorrente, fato é que houve o protesto da dívida em nome do recorrido em data posterior ao pedido para alteração da titularidade da unidade consumidora, tendo em vista a alienação do imóvel.
V.
Com efeito, a negativação indevida representa dano moral 'in re ipsa', sendo desnecessária a comprovação da frustração de qualquer negócio jurídico ou outro transtorno para que se evidencie o dano moral, o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo, em razão de dívida inexistente ou a permanência da anotação depois de ultrapassado o prazo de cinco dias úteis do pagamento (CDC, art. 43, § 3.º).
Esse é o entendimento do STJ: "Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa." (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).
VI.
Acrescente-se que a conduta de anotar dívida indevida evidencia situação constrangedora, afetando atributos da personalidade do consumidor, tais como a psiquê, configurando o dano moral.
O nexo causal entre a conduta negligente da empresa recorrente e o dano moral experimentado pelo autor é visível.
Todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes, não havendo reforma a ser feita na sentença.
VII.
Em relação ao quantum fixado, destaque-se que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária que serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora, o caráter pedagógico e prevenção futura quanto a eventos semelhantes.
VIII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
IX.
Sopesando as circunstâncias da presente hipótese, tem-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo recorrido, sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito.
X.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XI.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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