TJDFT - 0707310-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/09/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:47
Expedição de Portaria.
-
24/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:02
Outras decisões
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:42
Outras decisões
-
24/06/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/06/2025 01:25
Juntada de Ofício
-
22/06/2025 19:32
Expedição de Portaria.
-
06/05/2025 20:37
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2025 10:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 00:47
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 00:46
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 22:58
Expedição de Portaria.
-
14/03/2025 00:58
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:33
Outras decisões
-
17/02/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707310-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO, IVONETE MARIA ALEXANDRE ROSA, CARLOS ALBERTO RIBEIRO, ROSANA VIANA RIBEIRO, MARIO CLAUDIO RIBEIRO, ROSANGELA RIBEIRO FINK, MATHEUS MOTA RIBEIRO, DANIELE MOTA RIBEIRO, CARLOS HENRIQUE MOTA RIBEIRO, FELIPE MOTA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO, CARLOS ALBERTO RIBEIRO INVENTARIADO(A): GERALDA RIBEIRO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 221006153 e concedo a dilação do prazo para que os requerentes cumpram integralmente a decisão de ID 213619829.
Prazo de 20 dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 20 de dezembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/12/2024 00:39
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:39
Outras decisões
-
16/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:03
Outras decisões
-
20/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso de agravo 0738909-64.2024.8.07.0000, conforme ofício de ID 211631295 juntado aos autos.Assim, fica a parte AUTORA intimada para cumprimento da letra "a" da decisão agravada de ID 205953826, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
19/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:47
Indeferido o pedido de SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO - CPF: *50.***.*85-68 (INVENTARIANTE)
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707310-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO, IVONETE MARIA ALEXANDRE ROSA, CARLOS ALBERTO RIBEIRO, ROSANA VIANA RIBEIRO, MARIO CLAUDIO RIBEIRO, ROSANGELA RIBEIRO FINK, MATHEUS MOTA RIBEIRO, DANIELE MOTA RIBEIRO, CARLOS HENRIQUE MOTA RIBEIRO, FELIPE MOTA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO, CARLOS ALBERTO RIBEIRO INVENTARIADO(A): GERALDA RIBEIRO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, sem razão os embargantes.
Com efeito, não se constata na decisão de ID 205953826 quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Primeiramente, impende notar que a sobrepartilha não se presta a solucionar falhas que porventura ocorreram na partilha originária.
Se há vícios na partilha, eles deverão ser corrigidos em processo autônomo, que segue rito próprio, com anulação da partilha pretérita e sobre isso a decisão impugnada deixou bem claro no primeiro parágrafo da fundamentação.
Em segundo lugar, não há o alegado erro material.
Como consignado na decisão recorrida, há dúvida quanto à maternidade do herdeiro Ivan, visto que a autora da herança se chamava "Geralda Ribeiro Rosa" (ID 197747879) e na certidão de óbito de ID 197747881 consta apenas "Geralda Ribeiro".
Assim, compete à parte interessada esclarecer se se tratam da mesma pessoa, juntando documentos que revelem a origem do sobrenome "Rosa" ou proceder à retificação do assento conforme também deixou evidenciada a decisão de ID 205953826.
Note-se que, como se lê da certidão de ID 197747875, o nome de solteiro da falecida era "Geralda Ribeiro da Silva", e não somente "Geralda Ribeiro".
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de ID 209012225.
Assim, aguarde-se o cumprimento integral da decisão impugnada.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707310-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO, IVONETE MARIA ALEXANDRE ROSA, CARLOS ALBERTO RIBEIRO, ROSANA VIANA RIBEIRO, MARIO CLAUDIO RIBEIRO, ROSANGELA RIBEIRO FINK, MATHEUS MOTA RIBEIRO, DANIELE MOTA RIBEIRO, CARLOS HENRIQUE MOTA RIBEIRO, FELIPE MOTA RIBEIRO INVENTARIADO(A): GERALDA RIBEIRO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de sobrepartilha de patrimônio transmitido por falecimento de Geralda Ribeiro Rosa, ocorrido em 4.7.2000 (ID 197747879).
Consta nos documentos e nas declarações apresentados que a autora da herança era viúva, deixou patrimônio e sucessores a saber: a) sucessores: a.1) filhos: a.1.1) Sérvulo Alexandre Rosa Filho (título: ID 197747876 - procuração: ID 197746081); a.1.2) Ivonete Maria Alexandre Rosa (título: ID 197747853 - interditada: ID 197747885 - procuração: ID 197746082); a.2) netos no exercício do direito de representação de Ivo Carlos Ribeiro, falecido em 9.6.2000 (ID 197747881), suposto filho da autora da herança (a esclarecer, pois consta na certidão de óbito dele apenas o nome de Geralda Ribeiro como genitora), a saber: a.2.1) Rosângela Ribeiro Fink, Rosana Viana Ribeiro (título: a esclarecer - procuração: ID 197747845); a.2.2) espólio de Ivan Geraldo Ribeiro (representado apenas para efeitos processuais por Matheus Mota Ribeiro (título: ID 197747868 - procuração: ID 197746094) Daniele Mota Ribeiro (título: ID 197747862 - procuração: ID 197746094), Carlos Henrique Mota Ribeiro (título: ID 197747860 - procuração: ID 197746094.), Felipe Mota Ribeiro (título: ID 197747866 - procuração: ID 197746094) e Mário Cláudio Ribeiro (título: ID 197747869 - procuração: ID 197747845); a.2.3) Rosana Viana Ribeiro (título: a esclarecer - procuração: ID 197747845); a.2.4) Carlos Alberto Ribeiro (título: ID 197747862 - procuração: ID 197746087) b) patrimônio a ser sobrepartilhado: chácara de nº 34, gleba 02, quadra 01, do conjunto F, do loteamento denominado Cidade Nova Piratininga, em Formosa-GO, matriculada sob o nº 15.899, no Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa - GO (ID 197749770).
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 197749794); b) certidão de inexistência de testamento (ID 201157371); c) certidão negativa de débitos do DF (ID 201158852); d) certidão de inexistência de cadastro no Município de Formosa-GO (ID 201158871).
Decido.
Não conheço de pedido de partilha de bens que já foram partilhados.
Assim, os interessados deverão valer dos meios adequados para a retificação da partilha realizada.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias: a) comprovar que Ivan era filho da autora da herança, pois no documento de ID 197747881 consta apenas Geralda Ribeiro como genitora, sob pena de ser feita reserva de bens, de modo deverá apresentar a certidão retificada; b) certidão atualizada da matrícula do imóvel situado em Formosa-GO; c) apresentar os documentos de identidade das herdeiras Rosana e Rosângela.
Após o cumprimento da determinação, ouça-se o Ministério Público, nos interesses da herdeira incapaz.
Sobradinho - DF, 19 de agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:11
Outras decisões
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:25
Juntada de petição
-
05/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:14
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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