TJDFT - 0724065-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/07/2025 09:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/07/2025 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ COELHO ALVES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Notificação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Notificação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Notificação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante para que ela promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe do curso de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 13:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
20/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:24
Outras decisões
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
30/04/2025 21:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/02/2025 12:48
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/01/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 04:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ COELHO ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ COELHO ALVES em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ COELHO ALVES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
28/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/10/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724065-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ COELHO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento proposta por Luiz Coelho Alves em desfavor de Banco Pan S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., e Banco Daycoval S/A, fundamentada na Lei 14.181/2021, que introduziu disposições no Código de Defesa do Consumidor relativas à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
A parte autora, aposentado, alega que sua renda está comprometida em 148% em razão de dívidas com empréstimos consignados e despesas básicas, o que compromete seu mínimo existencial.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer a limitação dos descontos em seus rendimentos a 40%, argumentando que a situação atual coloca em risco sua subsistência e dignidade.
No mérito, pleiteia a repactuação de suas dívidas nos termos do procedimento especial previsto na legislação citada.
A petição inicial foi acompanhada de diversos documentos, incluindo a procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 206358591), documento de identificação (Id. 206358592), comprovante de residência (Id. 206358593), histórico de créditos do INSS (Id. 206358594), extratos de empréstimos consignados (Id. 206361095), relatório de empréstimos e financiamentos do SCR (Id. 206361096), plano de pagamento (Id. 206361100), parecer técnico de cálculo (Id. 206361099), e contrato de empréstimo consignado com o Paraná Banco (Id. 206361101).
A decisão Id. 207923744 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinou emenda à inicial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, a emenda não satisfaz (Id. 211121874 e anexos), ante o exposto, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1) Comprovante de Residência: O autor apresentou comprovante de residência no Id. 206358593 e Id. 211121875, contudo, tal documento não está em seu nome.
Assim, determino que o autor apresente comprovante de residência em seu próprio nome ou, alternativamente, esclareça e justifique sua relação com a pessoa indicada no comprovante anexado, demonstrando seu vínculo com o local de residência.
Ademais, o comprovante de residência apresentado no Id. 211121876 é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
A parte autora deve juntar aos autos um comprovante de residência válido, tal como uma conta de consumo (água, luz, telefone, etc.) ou outro documento oficial que atenda aos requisitos legais de comprovação de endereço, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Determino que o autor esclareça se pretende incluir a dívida com Paraná Banco no processo.
Caso positivo, deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, incluindo o banco no polo passivo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/09/2024 23:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ COELHO ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724065-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ COELHO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento proposta por Luiz Coelho Alves em desfavor de Banco Pan S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., e Banco Daycoval S/A, fundamentada na Lei 14.181/2021, que introduziu disposições no Código de Defesa do Consumidor relativas à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
A parte autora, aposentado, alega que sua renda está comprometida em 148% em razão de dívidas com empréstimos consignados e despesas básicas, o que compromete seu mínimo existencial.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer a limitação dos descontos em seus rendimentos a 40%, argumentando que a situação atual coloca em risco sua subsistência e dignidade.
No mérito, pleiteia a repactuação de suas dívidas nos termos do procedimento especial previsto na legislação citada.
A petição inicial foi acompanhada de diversos documentos, incluindo a procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 206358591), documento de identificação (Id. 206358592), comprovante de residência (Id. 206358593), histórico de créditos do INSS (Id. 206358594), extratos de empréstimos consignados (Id. 206361095), relatório de empréstimos e financiamentos do SCR (Id. 206361096), plano de pagamento (Id. 206361100), parecer técnico de cálculo (Id. 206361099), e contrato de empréstimo consignado com o Paraná Banco (Id. 206361101).
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que alguns pontos carecem de esclarecimento e complementação. 1) Comprovante de Residência: O autor apresentou comprovante de residência no Id. 206358593, contudo, tal documento não está em seu nome.
Assim, determino que o autor apresente comprovante de residência em seu próprio nome ou, alternativamente, esclareça e justifique sua relação com a pessoa indicada no comprovante anexado, demonstrando seu vínculo com o local de residência. 2) Dívida com o Paraná Banco: Consta nos autos o contrato de empréstimo consignado com o Paraná Banco, registrado sob Id. 206361101, que não foi incluído no polo passivo da presente ação e não consta no plano de pagamento apresentado.
Ressalto que essa dívida teria sido contraída em 17/07/2024, data posterior à assinatura da procuração para ajuizamento desta ação (Id. 206358591).
Diante disso, determino que o autor esclareça se pretende incluir essa dívida no processo.
Caso positivo, deverá, desde já comprovar que a referida dívida foi contraída de boa-fé, conforme exigido pelo art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às emendas acima determinadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ COELHO ALVES - CPF: *33.***.*74-15 (AUTOR).
-
19/08/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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