TJDFT - 0729665-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ODONTOLOGIA BRANDAO & OLIVEIRA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729665-14.2024.8.07.0000 DECISÃO Indeferida a gratuidade de justiça e intimada a efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 62897102), o agravante deixou o prazo transcorrer in albis.
Não conheço, portanto, do agravo de instrumento (CPC 101, § 2º).
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE ODONTOLOGIA BRANDAO & OLIVEIRA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (AGRAVANTE)
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29/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ODONTOLOGIA BRANDAO & OLIVEIRA LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729665-14.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava de capítulo da decisão da 6ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0712274-53.2018.8.07.0001 - id 202181157) que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, por falta de comprovação da hipossuficiência.
Alega, em suma, que suas atividades comerciais se encerraram e que não possui nenhum outro patrimônio ou renda, não possuindo, portanto, condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Acrescenta que, por não estar mais ativa, não possui contas bancárias, nem declara imposto de renda, o que o impossibilita anexar aos autos documentos que provem a hipossuficiência econômica.
Requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Não formulado pedido liminar.
Intimado a comprovar sua hipossuficiência (id 62208419), o agravante deixou o prazo transcorrer in albis (id 62660538). 2.
A presunção de insuficiência de recursos (CPC 99, § 3º) favorece apenas a pessoa física.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende, portanto, da comprovação da sua hipossuficiência financeira.
A mera afirmação de que carece de condições para suportar os custos financeiros do processo, sem comprovação, não autoriza o reconhecimento da alegada hipossuficiência.
O agravante não demonstrou o alegado encerramento das atividades empresariais nem apresentou qualquer documento que evidencie sua hipossuficiência.
A propósito, precedente da Turma: EMENTA PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O enunciado nº 481 da Súmula do STJ determina que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência. 2.
Se a pessoa jurídica não lograr em comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, correto o posicionamento do Magistrado de origem de negar o benefício pleiteado.
Além do mais, a afirmação de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas do processo não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1.807.404, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2024)
Por outro lado, a modicidade do preparo permite ao agravante efetuá-lo sem dificuldades. 3.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Ao agravante para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC 101, § 2º).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:36
Gratuidade da Justiça não concedida a INSTITUTO DE ODONTOLOGIA BRANDAO & OLIVEIRA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (AGRAVANTE).
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12/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ODONTOLOGIA BRANDAO & OLIVEIRA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/07/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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