TJDFT - 0733145-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA PIRES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Dívida prescrita.
Cobrança extrajudicial.
Tema 1264/STJ.
Suspensão do processo.
Decisão mantida. -
04/04/2025 17:16
Conhecido o recurso de ANDREIA PIRES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*74-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA PIRES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733145-97.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 14ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0721166-38.2024.8.07.0001 – ids 203293894; 204708923 – EmD improvidos), que, em demanda declaratória de prescrição, c/c inexigibilidade de débito c/c indenizatória, determinou a suspensão do feito até o julgamento final dos recursos repetitivos afetados – Tema STJ 1.264.
Inicialmente defende a adequação do recurso com fundamento no CPC 1.037 §§ 9º, 10º e 13º.
Alega, em suma, que o processo principal possui cumulação simples de pedidos que não estão entre o tema de afetação, cabendo a suspensão parcial do feito, bem como que a discussão contida no incidente versa sobre o mérito, vetando, assim, a resolução da matéria, mas não o curso do processo até a sentença.
Invoca precedentes do STJ, sustentando que aquela Corte está formando unanimidade para reconhecer que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Requer a tutela de urgência para prosseguimento parcial do feito, até julgamento do AGI. 2.
Justifica-se a atenuação da taxatividade do rol do CPC 1.015, tendo em vista a impossibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pela agravante.
No mais, não há risco de dano que justifique a antecipação de tutela. 3.
Indefiro a antecipação de tutela.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
16/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
12/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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