TJDFT - 0711820-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711820-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, descumprimento contratual por parte da empresa ré, consistente na falta de pagamento do valor ajustado na cotação discriminada no documento de id n. 197536666.
Em razão disso, requer a condenação da requerida na obrigação de pagar o valor ajustado e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir e necessidade de suspensão do processo em virtude do deferimento, pelo Juízo Falimentar, do seu pedido de Recuperação Judicial.
No mérito, limita-se a refutar os danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O enunciado nº 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas nessas condições devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito, pois, o pedido de suspensão processual.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir arguida pela ré, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O autor comprovou, por meio do documento anexado aos autos (id´s n. 197536666 - Pág. 1/2), a relação jurídica narrada na inicial e a obrigação da demandada de pagar a quantia de R$ 9.821,26.
A condenação da requerida ao pagamento da quantia devida é medida que se impõe (id n. 190116408 - Pág. 1).
No que diz respeito aos danos morais, tenho que aborrecimentos experimentados pela parte autora ficaram limitados aos ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 9.821,26 (nove mil oitocentos e vinte um reais e vinte e seis centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros de mora a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/07/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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