TJDFT - 0702787-10.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:58
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LOJAS RPM MOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRNA DE OLIVEIRA BUENO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de MIRNA DE OLIVEIRA BUENO - CPF: *14.***.*36-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702787-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRNA DE OLIVEIRA BUENO REU: LOJAS RPM MOVEIS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 27/09/2024, o prazo de recurso para as partes requeridas.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 212353354, interposto pela parte requerente, intimo as PARTES REQUERIDAS para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702787-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRNA DE OLIVEIRA BUENO REU: VIA VAREJO S/A, LOJAS RPM MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MIRNA DE OLIVEIRA BUENO em desfavor de LOJAS RPM MOVEIS LTDA e VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu pelo site da Via Varejo uma Mini Cama de Carro Fórmula com Colchão, anunciada pela Lojas RPM, pelo valor de R$615,79.
Afirma que a data prevista para entrega era 13/10/2023, o que não ocorreu.
Aduz que o produto era um presente para seu filho, que faria aniversário em 02/11/2023.
Assevera que, tendo passado a data do aniversário sem que a entrega fosse realizada, requereu o cancelamento da compra.
Informa que o valor não foi devolvido e as parcelas continuam sendo debitadas em seu cartão.
Requer a condenação das rés à devolução da quantia de R$615,79, e danos morais de R$10.000,00.
A requerida Lojas RPM apresentou defesa (ID 195724465), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz culpa de terceiro e ausência de dano moral.
A requerida Via Varejo apresentou defesa (ID 196300431), requerendo a retificação do polo passivo.
Discorre sobre a responsabilidade do lojista, pois o site da loja apenas se presta a fazer o anúncio.
Aduz a falta de provas e a não aplicação da inversão do ônus.
Refuta o pedido de dano moral, requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida Lojas RPM.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de de ser a fornecedora do produto, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A compra, o atraso na entrega e o pedido de cancelamento pela autora são fatos incontroversos.
Assim, o atraso na entrega do produto configura falha na prestação do serviço, pois representa descumprimento da oferta, assegurando ao consumidor a restituição do valor pago.
No caso, ambas as rés são responsáveis pelo dano sofrido pela autora, tendo em vista a cadeia de consumo.
Ainda que a ré Lojas RPM não seja diretamente responsável pela entrega, aufere lucro com a venda, sendo também responsável pela devolução do valor à consumidora.
A afirmação da requerida Casas Bahia de que não teria responsabilidade em relação ao ocorrido, tendo em vista não comercializar o produto, também não merece prosperar.
Segundo decisão deste e.TJDFT, “o fato de a compra ter sido realizada por meio do e-commerce da ré/recorrente, em que são reunidos diversos parceiros comerciais para venda de produtos na mesma plataforma virtual (marketplace), não a isenta do dever de ressarcir o consumidor da quantia paga”. (Acórdão 1325217, 07097561620208070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, é o caso de devolução da quantia paga.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato e condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$615,79 (seiscentos e quinze reais e setenta e nove centavos), incidindo a correção monetária desde o efetivo desembolso, tendo por base os índices do TJDFT, além de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo a VIA VAREJO S/A e incluindo o GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ 33.***.***/1201-43.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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