TJDFT - 0711531-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LORENA MARTIN MARRA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711531-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA MARTIN MARRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:53
Outras decisões
-
07/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711531-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA MARTIN MARRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LORENA MARTIN MARRA em face de REU: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu pacotes de viagem sob os números de pedido: 9181214, 9181277 e 9181337, no valor total de R$ 44.856,00, tendo como destino Punta Cana, com datas flexíveis.
Todavia, a requerida não disponibilizou as datas para a viagem.
Diante do descumprimento contratual, a autora optou pelo reembolso, o qual não foi realizado.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Cabível, portanto, o ressarcimento pelos danos materiais na quantia de R$ 44.856,00, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$44.856,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711531-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA MARTIN MARRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da petição de id. 208079820 e anexos apresentados pela parte autora. Águas Claras, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 -
20/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:36
Outras decisões
-
05/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LORENA MARTIN MARRA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de LORENA MARTIN MARRA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de LORENA MARTIN MARRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LORENA MARTIN MARRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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